O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira, 13, que os municípios brasileiros não podem substituir o nome da Guarda Municipal por “Polícia Municipal” ou nomenclaturas parecidas. A decisão é válida para as cidades de todo o país.
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O placar da votação foi de 9 a 2 — os votos vencidos foram os de Cristiano Zanin e André Mendonça. A maioria seguiu o entendimento do relator, Flávio Dino.
A decisão foi concedida em ação contra a mudança pretendida na cidade de São Paulo, que havia alterado a Lei Orgânica do Município de 2025 para permitir a nomenclatura de “Polícia Municipal”.
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A mudança havia sido barrada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) ainda em 2025, e a Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) recorreu ao STF para tentar mantê-la em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Dino já havia rejeitado uma liminar que visava a restaurar o nome de Polícia Municipal enquanto o mérito do processo não era julgado. A rejeição à liminar foi depois confirmada pelo plenário da Corte.
Os argumentos do relator sobre o termo “Polícia Municipal”

Na análise do mérito da questão, concluída nesta segunda-feira, Dino afirmou no voto que a Constituição adota, de forma expressa, a designação “Guardas Municipais”, de acordo com o parágrafo 8º do artigo 144. Segundo o ministro, o texto reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.
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Dino também afirmou que admitir novos nomes poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também mencionou os impactos administrativos apontados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.
Redação Oeste, com informações do Estadão Conteúdo
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