O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em julgamento nesta quinta-feira, 23, regras em ações relacionadas à Lei do Superendividamento. A norma estabelece o chamado “mínimo existencial”.
+ Leia mais notícias de Política em Oeste
Receba nossas atualizações
O STF determinou a atualização anual do valor do “mínimo existencial” nas negociações de dívidas. Atualmente, a quantia está fixada em R$ 600.
Outro ponto que o Supremo decidiu no julgamento da sessão plenária desta quinta-feira foi a inclusão de empréstimos consignados na conta do “mínimo existencial”. Até então, esse tipo de operação não precisava respeitar a regra.
O que são a Lei do Superendividamento e o “mínimo existencial”
Promulgada pelo então presidente Jair Bolsonaro em 1º de julho de 2021, a Lei de número 14.181, a Lei do Superendividamento serviu para atualizar o Código de Defesa do Consumidor. Entre as novas regras está a de assegurar que um brasileiro não comprometa toda a sua renda mensal para pagar dívidas; para isso, definiu-se um valor como “mínimo existencial”, que credores que não poderiam cobrar.
O “mínimo existencial” é o valor que, em tese, um cidadão precisaria para garantir a sua alimentação, locomoção e moradia. Em 2022, Bolsonaro definiu, por decreto, que esse valor seria de R$ 303, 25% do salário mínimo da ocasião. Em 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva elevou para os atuais R$ 600.
Na prática, o trabalhador que ganha um salário, que neste ano é de R$ 1.621, pode ter até R$ 1.021 da sua renda mensal comprometida com empréstimos. Em geral, credores não poderão efetuar cobranças que ultrapassem esse valor, pois o chamado “mínimo existencial” não estaria sendo respeitado.
A decisão do STF ocorre em meio ao aumento da inadimplência no país. Conforme a reportagem “País de inadimplentes”, há 81,7 milhões de brasileiros na lista de inadimplentes, o que representa um recorde nesse sentido. A matéria integra a Edição 318 da Revista Oeste.
STF valida restrições para compra de terras por empresas estrangeiras
Também nesta quinta-feira, o STF também voltou a analisar uma proposta pela Sociedade Rural Brasileira. A entidade contestou trecho da Lei Federal de número 5.709/1971, que submete empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro às mesmas restrições impostas a estrangeiros na aquisição de imóveis rurais. Por unanimidade, o Supremo decidiu manter as limitações.
“Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros”, afirma um dos trechos das regras que definem a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros — e o que o STF definiu que a mesma limitação vale para empresas estrangeiras e companhias que mesmo originalmente brasileiras tenham mais de 50% de suas ações sob controle de empresas ou pessoas estrangeiras. “As pessoas jurídicas estrangeiras só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.”
O julgamento sobre regras de terras rurais por empresas estrangeiras havia sido retomada pelo STF em 19 de março. Na ocasião, votaram pela manutenção das atuais limitações os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques. Ele seguiram o relator original do processo, o ex-ministro Marco Aurélio Mello.
Nesta quinta-feira, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e o presidente do Supremo, Edson Fachin. André Mendonça não votou por ter entrado para a Corte no lugar de Marco Aurélio.
Leia também: “Gilmar critica ‘200 milhões de juristas’ com opiniões sobre o STF”






































Entre ou assine para enviar um comentário.
Você precisa de uma assinatura válida para enviar um comentário, faça um upgrade aqui.