“Transviada” é a forma feminina do adjetivo “transviado”, cuja forma flexionada no gênero significa desencaminhada, perdida ou desviada do caminho moral. Jamais deveria inspirar seu uso ao se falar do Poder Judiciário, porque o termo normalmente é associado à régua de questões morais e de costumes. E Justiça é feita de leis, não de interpretações pessoais. Mas quando a juíza de um dos casos criminais mais polêmicos da história brasileira faz malabarismo retórico para perdoar uma acusada, usando toda sorte de argumento identitário e alegando que a ré só estava no processo por ser mulher e vítima de misoginia e machismo, justiça “transviada” passa a ter seu lugar de uso. E é disso que se trata. Uma justiça desencaminhada do devido dever de sentenças se sujeitarem estritamente à lei, desviada da segurança jurídica e do princípio basilar da civilidade, de que todos somos iguais perante a lei. A nobre magistrada discorda. E o problema é que não é só ela.
Um breve resumo traz luz ao caso em si. Henry Borel, de 4 anos de idade, foi morto em 2021 após ser espancado pelo padrasto, o ex-vereador e médico Jairo Souza Santos Júnior. Jairinho, como era conhecido, foi condenado a quase 44 anos de cadeia. Tão hediondo que foi o crime, parece pouco. A companheira de Jairinho e mãe de Henry, Monique Medeiros, era acusada pela Promotoria do Ministério Público do Rio de Janeiro por omissão dolosa. Como garantidora legal do filho, Monique teria o dever de proteger o menino, ciente de que seria das agressões e do comportamento violento do marido. As marcas evidentes de violência física na criança e a convivência diária na mesma casa, além de não poder alegar desconhecer o agressor, levaram os promotores do caso a acusá-la de tortura por omissão. Em caso de condenação, a pena seria menor que a de Jairinho, mas ainda assim uma condenação severa.
No entanto, depois de a juíza reformular uma das questões, os jurados decidiram desclassificar a acusação de homicídio doloso imputado à mãe do menino e decidiram condená-la por assassinato culposo, sem intenção de matar. Foi o que bastou para a juíza Elizabeth Machado Louro, do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, conceder o perdão judicial a Monique Medeiros. Previsto em lei, o perdão é normalmente concedido em casos em que realmente a morte se deu por circunstâncias incontroláveis, sem o mínimo vestígio de intenção. O caso mais ilustrativo usado nas escolas de Direito é quando um dos pais atropela o filho pequeno que ele não viu estar atrás do carro. A dor da perda trágica é tão maior que a eventual pena de prisão que o perdão judicial é invocado como maneira de preservar a família de mais uma punição. Neste caso, o pai ou a mãe certamente se aprisionaria por conta própria se pudesse trazer o filho de volta. Mas o caso da mãe do menino Henry Borel não guarda semelhanças com o exemplo ensinado a futuros advogados. Menos ainda as justificativas da magistrada.

A Promotoria já recorreu do perdão concedido a Monique e pediu a anulação do júri por vício processual, uma influência indevida da juíza na forma como alterou uma das perguntas, o que teria levado os jurados a mudarem seu veredito. No momento em que questionou o dolo da ação da mãe, a omissão que teria permitido ao padrasto continuar com as agressões até a morte da criança, a pergunta inicial foi: “A omissão da acusada foi dolosa?”. A resposta do júri foi que sim, por 4 a 3. A defesa reclamou e a juíza, pedindo desculpas, mudou a questão para: “A omissão da ré foi culposa?”. A troca de palavras mudou completamente o entendimento do júri, que manteve a condenação, mas por homicídio culposo, o que permitiria o perdão judicial. Até esse ponto, seria uma questão processual, o que não diminui a gravidade da condução do julgamento e todo questionamento posterior de suposta tentativa de influenciar os jurados ou levá-los a erro. E tudo piora nas justificativas da juíza para conceder o perdão judicial a Monique Medeiros. É aí que se revela a deformação da aplicação da lei e da crença civilizatória de que todos serão tratados de forma igual.
Ao pronunciar sua sentença, a juíza Elizabeth Machado Louro misturou sentimento pessoal com reação social: “Não posso me furtar a expressar meu pasmo diante da reação desproporcional e desmesurada da sociedade em geral em face da conduta imputada à acusada Monique, na modalidade omissiva, claramente discriminatória de gênero, influenciada pela cultura patriarcal que lamentavelmente ainda norteia e permeia a mentalidade e as práticas sociais.” E prosseguiu em sua ode que misturava ativismo de gênero com sentença judicial: “Fosse o pai, e não a mãe, na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado.” A presença do pai de Henry Borel, Leniel Borel, no julgamento dos acusados de assassinato do seu filho, parecia algo irrelevante diante de uma magistrada convicta em sua sentença inusitada que ainda reclamaria das agruras da maternidade: “O papel culturalmente reservado à mulher nos moldes patriarcais não só dela exige ser mãe, mas muito além: a mãe perfeita. Mãe suficiente não basta.” O julgamento não tratava de cultura do “patriarcado”, de “misoginia” ou do alegado “massacre das redes sociais”. Era apenas o julgamento sobre o assassino de uma criança e o comportamento da mãe diante das agressões e do assassinato do filho dela pelo padrasto, com quem ela vivia. Teria sido ela omissa ao não denunciar o companheiro homicida? Era só o que se julgava.

Casos de enorme repercussão, como o da morte de Henry Borel, sempre vão suscitar debates. E as redes sociais só divulgam para mais gente o mesmo comentário que fazem as pessoas em seus espaços de convívio. É tão somente a reação social publicada para milhões. Nada além. Não por acaso, a justiça se fia na existência do Tribunal do Júri para ter a sociedade julgando a si mesma. Por que questionar a livre manifestação das pessoas como se isso fosse um ato ilegal ou motivo para a concessão do sagrado perdão judicial? Veja que a ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, dada a controversa decisão da juíza, também se viu no direito de se manifestar. Não o fez como magistrada julgando um eventual recurso. Apenas emitiu um juízo de valor genérico contrário ao uso de argumentos de preconceito de gênero como justificativa para decisão judicial: “O perdão judicial existe, nos casos previstos em lei, não tem nada a ver com misoginia, nada. Isto aqui é um crime, um crime pelo qual foi submetido a um júri e os júris chegam à conclusão… Não tem nada a ver com o fato de ser homem ou mulher. Gênero não pode ser usado e não é uma garantia, um salvo-conduto para a prática de crime ou de nenhum tipo de ato que não seja exatamente o que a lei exige.“
Mas a sentença da juíza do caso Henry Borel, em que concede o perdão à mãe, que mais parece um manifesto identitário de defesa de gênero, é apenas a parte mais visível de uma Justiça que se afasta perigosamente do texto frio das leis e se aproxima demais do ativismo judicial movido a emoções e interesses de todo tipo. A opinião da ministra Cármen Lúcia não surpreende pelo conhecimento que tem do Direito, mas por destoar, neste caso, da prática da Corte a que ela pertence. Há anos, o Supremo Tribunal Federal resolveu assumir o controle do país, colocando-se como um Poder acima de tudo e de todos. O ex-presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, sempre foi um defensor do Novo Constitucionalismo, uma teoria jurídica que abdica de aplicar automaticamente a regra legal e faz do juiz um eterno intérprete da lei. Ao interpretar com maior ou menor severidade o que uma lei determina de forma clara, juízes reescrevem leis e mudam seu sentido original, criam jurisprudência a partir de suas crenças, afastam-se do texto redigido e aprovado pelo Parlamento e afrontam a Constituição, que não falha em definir de forma cristalina o papel de cada Poder. Leis que são feitas por representantes do povo têm a anuência, mesmo que indireta, do cidadão. O ativismo desmesurado e sempre misturado com causas sociais que vem da cabeça de um juiz, não. Era questão de tempo para que juízes de todas as Cortes abaixo do Supremo também se vissem no direito de fazer justiça com a própria cabeça, relegando o Código Penal a uma mera fonte de consulta.
O Supremo Tribunal Federal é intocável. A menos que o Senado se dê o devido valor e puna ministros que se desviam da lei em todos os sentidos, do ativismo abusivo a casos de corrupção. Para as Cortes inferiores, tem-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas lamentavelmente recomenda-se não esperar grande coisa. Protocolos do CNJ têm orientado juízes a considerarem “desigualdades estruturais de gênero” (e interseccionalidade com raça — sabe-se lá o que se quer dizer claramente com isso) nas decisões. A pretensão tem verniz de preocupação social, de “Justiça mais justa”, mas na verdade só aumenta o risco de decisões tendenciosas com inequívoca presunção de que um grupo é vítima na essência, e o outro, vilão. Nada contra e tudo a favor de se prevenir e punir com severidade autores de violência doméstica, por exemplo. Ou casos de evidente racismo e segregação. Mas qual o limite de interpretação da Justiça, de condicionamento a favor de uma das partes do processo em detrimento da outra, confrontando a lei escrita por deputados e senadores a mando da população? A justificativa da juíza no caso do perdão judicial à mãe de Henry Borel grita que boas intenções não bastam. E Justiça deve julgar sob as leis, não se posicionar socialmente.

Veja que o CNJ, na Recomendação n° 128, de 15 de fevereiro de 2022, indicava a adoção de um “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” por todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro. E que tal protocolo se baseava na “Agenda 2030 da ONU, convenção do Pará”. No ano seguinte, o que era recomendação foi interpretado como obrigação. Mesmo não sendo contra o combate à violência de gênero, como um juiz pode usar a recomendação do Conselho Nacional de Justiça se essa afrontar o que diz o Código Penal e a Constituição? Com receio de serem punidos, juízes têm seguido à risca o que diz ou exige o CNJ, preterindo o texto legal. Quando “Agendas” de determinados grupos cortam o caminho do Congresso Nacional, onde o debate deveria ocorrer antes de se tornar lei, e fazem da Justiça sua ferramenta, grupos específicos passam a controlar o país, não o povo. De novo, boas intenções, se é que são realmente movidas a isso, não substituem leis e o devido debate do justo e legal.
Iniciei este artigo com o título de “Justiça transviada”. Deveria ser só uma provocação. A se ver por decisões tomadas em Cortes do país que se sobrepõem ao Direito, o comportamento ativista de juízes de Cortes superiores que abdicam de guardar a Constituição para se colocarem como gurus que tudo decidem de todos, de acordo com suas crenças, o desvirtuamento legal está posto. E isso não tem nada de interesse social coletivo do país inteiro, de segurança jurídica em nome de todos ou de apreço e defesa da vida nacional como ela costumava ser antes de ser atropelada por essa gente autoritária.
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JÁ QUE DONA ELENA RECLAMOU NA FOLHA SOBRE A EXTRADIÇÃO DA CAARLA ZAMBELLI…
“Desde quando a Justiça italiana é que decide sobre a aplicação das leis no Brasil? A Itália tem que cumprir tratados internacionais. Elena Claudia Castro Assunção (Belém, PA), sobre decisão da Itália sobre Carla Zambelli.” Dona ELENA, a senhor deve não ter lido a matéria do jornal com a isenção que cabe a quem julga. “As LEIS do Brasil não aprovam o que o Ministro Moraes e o STF fizeram. “Pelas leis brasileiras, um ministro do STF não pode ACUMULAR as funções de delegado de polícia, membro do Ministério Público e juiz, nem julgar ações em que seja réu. O sistema jurídico VEDA A CONCENTRAÇÃO de papéis de ACUSADOR E JULGADOR e garante o direito a um juiz imparcial.” Quem afirmou, Dona Elena que o Ministro Alexandre de Moraes e os STF erraram, são as LEIS BRASILEIRAS, mas se a senhora se der ao trabalho de ser honesta, pergunte ao DOUTOR GOOGLE ou qualquer IA e a senhora terá a resposta. Por ser pertinente, Dona ELENA, vamos ao caso CESARE BATTISTI, um criminoso atroz de origem italiana, que admitiu ter participado do assassinato de quatro pessoas na Itália, de maneira fria na década de 1970. Ele foi membro do grupo de extrema esquerda Proletários Armados pelo COMUNISMO (PAC). Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no tempo que a CORTE obedecia às LEIS, tenha autorizado a extradição em 2009, o então presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA negou a entrega à Itália no final de 2010.” Foi o LULA, Dona ELENA e não a LEI quem barrou a extradição do CESAARE BATTISTI. CARLA ZAMBELLI, Dona ELENA é cidadã ITALIANA e à ITÁLIA caberia a decisão de extraditar ou não sua cidadã, com base no DIREITO ROMANO, nas LEIS da ITÁLIA. Como a senhora mora no PARÁ, suponhamos que o DELEGADO ZEZINHO DO ARATAÚ, um DELEGADO DE CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, colidisse de maneira imprudente o carro dele com o da senhora, e na apuração do caso para ressarcir a senhora pelo prejuízo, o ZEZINHO DO ARATAÚ fosse o Agente de Trânsito, fraudasse relatório da ocorrência dizendo que a senhora estava alcoolizada, usando o celular, seus faróis danificados e o mesmo ZEZINHO DO ARATAÚ fosse o INVESTIGADOR, usurpasse as prerrogativas do MP, e o JUIZ que lhe imputaria uma pena sem pé nem cabeça, a senhora não ficaria indignada? Dona ELENA, a “6ª Seção Penal da Suprema Corte de Cassação da Itália divulgou, nesta sexta-feira (12/6), a decisão que negou o pedido de extradição e mandou soltar a ex-deputada Carla Zambelli (PL), que está foragida no país. O colegiado havia concluído, no final de maio, que Zambelli não teve acesso a um julgamento imparcial no Brasil.” “Ao julgar o caso, a Suprema Corte acolheu a tese da recorrente. O tribunal explicou que o Tratado de Extradição entre os dois países PERMITE NEGAR A ENTREGA se o processo estrangeiro não garantir os DIREITOS MÍNIMOS DE DEFESA.” “O pedido de extradição do blogueiro Oswaldo Eustáquio para o Brasil foi feito pelo ministro ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal (STF). A solicitação, que partiu originalmente da Polícia Federal, foi encaminhada via Ministério da Justiça e Itamaraty ao governo espanhol. A Justiça da Espanha NEGOU O PEDIDO DE FORMA DEFINITIVA, ALEGANDO MOTIVAÇÃO POLÍTICA.” Dona ELENA se tem alguém a quem a senhora deveria agir contra é com o MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES que rompeu TODAS AS LEIS, MESMO AS INTERNACIONAIS e fez PROCESSOS VICIADOS com base no ódio que lhe é peculiar, e não com a JUSTIÇA da ITÁLIA, no caso ZAMBELLI, nem da JUSTIÇA da ESPANHA no caso OSWALDO EUSTÁQUIO, que não devem satisfações ao MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, LULA, PT, STF, PF, PGR e seus puxadinhos. Em bom português das margens do MOJU, Dona ELENA, a ITÁLIA e a ESPANHA deram um passa-moleque no BRASIL e suas “criatividades jurídicas” de ofício, ao arrepio de TODAS AS LEIS. Bem feito!
Essa senhora nâo é juíza,é ativista. Nâo acompanhou os casos Nardoni nem o menino Bernardo. Enquanto isso Débora do baton,mulher,mâe,condenada a 14 anos de prisâo por escrever com baton na estátua da justiça que,compreencívelmente,só tem a espada
Nao sei se sinto nojo ou pena de uma mente tão distorcida!