O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu de maneira unânime que a Lei Distrital nº 7.530/2024, que autoriza enfermeiros do Distrito Federal a prescreverem medicamentos, é constitucional, com exceção do artigo 2º. A norma havia sido questionada pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, depois de o Tribunal de Justiça do DF e Territórios declarar sua inconstitucionalidade.
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O julgamento, realizado de forma virtual, começou em 17 de outubro e teve encerramento nesta sexta-feira, 24. Durante a votação, todos os ministros acompanharam o relator, Flávio Dino, que considerou inconstitucional apenas o artigo que atribuía ao Procon-DF a fiscalização das prescrições feitas pelos enfermeiros.
Procon perde competência sobre prescrições de medicamentos no DF
Segundo Dino, a norma distrital reproduz uma lei federal (Lei nº 7.498/1986) e não cria novas condições para o exercício da enfermagem. E isso torna válida sua aplicação no DF. O artigo 2º, por sua vez, violava a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, ao conferir ao Procon competências que não lhe competem.
O ministro Edson Fachin também acompanhou o voto do relator, com ressalvas. Para ele, a lei do Distrito Federal exerce legitimamente a competência concorrente de legislar sobre saúde pública. O magistrado também disse que, mesmo ao reproduzir dispositivos federais, ela não inova de forma inconstitucional o ordenamento jurídico local.
Com a decisão, os enfermeiros do Distrito Federal estão oficialmente autorizados a prescrever medicamentos dentro dos programas de saúde pública e das rotinas aprovadas pelas instituições de saúde, respeitando os limites da lei federal. O STF reforçou que, quando um artigo apresenta vício, aplica a teoria da divisibilidade das normas e preserva o restante da legislação.
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E o Conselho Federal de Medicina, não se posiciona sobre mais esse absurdo?