Um homem que entrou na Justiça do Trabalho para cobrar de um grupo empresarial, no Espírito Santo, o reconhecimento de vínculo de emprego terá de pagar uma multa de R$ 836,5 mil, segundo a Folha de S.Paulo.
Leia mais: “TST condena empresa por anúncio de emprego com restrição de idade”
Ele prestou serviços para o grupo durante 22 anos, diz o jornal. Ao entrar com a ação, sua expectativa era receber R$ 3,2 milhões, com um salário médio de R$ 137,3 mil e verbas rescisórias.
No momento em que perdeu a ação, em novembro de 2023, ele foi condenado a pagar os honorários do advogado da empresa processada, as custas e ainda foi multado por litigância de má-fé (situação em que o juiz vê deslealdade ou protelação inadequada no início ou na condução da ação). Somente a multa para essa litigância foi fixada em R$ 325,2 mil.
A decisão foi do juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim. O valor de R$ 836,5 mil vale para o caso de ela ser mantida, segundo o jornal.
O juiz considerou que o autor da ação requereu indevidamente o benefício da Justiça gratuita. Na decisão, Wandenkolken escreveu que “o autor é um grande empresário, com recebimento de mais de R$ 100 mil mensais”.
Leia mais: “PF não vê indícios de crimes de vinícolas em trabalho degradante”
Também ressaltou que o autor da ação sabia “que nunca foi empregado da empresa ré, mas, ao contrário, mantinha relações comerciais”.
A defesa do prestador de serviços recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), na qual o recurso foi admitido. A Folha não conseguiu contato com os advogados das partes.
O argumento do autor para o pedido de benefício da Justiça gratuita é que ele está desempregado. Ele disse que trabalhou com “pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação”, todos requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a caracterização do vínculo de emprego.
Leia mais: “TST anula contribuição sindical”
Também afirmou que, até dezembro de 2022, cumpriu expediente na empresa, tinha sala própria, crachá, cartão de visita, e-mail corporativo e ramal próprio. O contrato firmado com o grupo empresarial era com outra empresa, com função de pessoa jurídica do prestador de serviços.
Contrato entre empresas
Desde 1997, mais de dez contratos foram assinados com mais de uma empresa do autor da ação. Segundo ele afirmou, tais empresas nunca tiveram funcionários.
O grupo processado disse que a relação com o prestador sempre ocorreu por meio do contrato com empresas que ele tinha e que durou até dezembro de 2022, momento em que o grupo entrou em recuperação judicial.
+ Leia mais notícias de Brasil em Oeste
Para a companhia, prossegue a Folha, as empresas do autor são sociedades limitadas plenamente ativas no mercado.
Já o juiz que analisou o pedido considerou que o valor da remuneração média, de R$ 137,3 mil, “é indício suficiente de que não ocorreu uma relação de emprego tradicional, mas uma verdadeira relação comercial”.
Na reforma trabalhista, de 2017, foi criada a possibilidade de o trabalhador que vai à Justiça do Trabalho ser condenado a pagar os honorários do advogado da parte contrária em caso de derrota.
Se os nomes das partes não são divulgados, qual a razão da matéria. Esse tipo de processo é rotina da Justiça do Trabalho.
Grande dia!!