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Justiça mantém justa causa de funcionário que guardava maconha no trabalho

Por unanimidade, o TRT-6 concluiu que a conduta comprometeu a confiança necessária para a continuidade do contrato

Homens morrem veneno de morcego plantação de maconha
O técnico foi abordado em 2 de agosto de 2024 por agentes da Polícia Civil, a caminho do alojamento, e afirmou que a droga era para uso próprio | Foto: Reprodução/Pixabay

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a demissão por justa causa de um técnico de segurança do trabalho que guardava maconha para consumo próprio no alojamento de uma obra em Fernando de Noronha.

Por unanimidade, a 3ª Turma concluiu que a conduta comprometeu a confiança necessária para a continuidade do contrato. O funcionário era responsável pela segurança da obra, fator considerado central no julgamento.

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Relator do caso, o desembargador Fábio Farias destacou que, embora o porte de pequena quantidade de droga para uso pessoal não seja mais crime, o uso de substâncias que alteram os sentidos é incompatível com atividades que envolvem risco.

O tribunal ressaltou que o alojamento ficava dentro de instalações da Polícia Federal, classificadas como área de segurança nacional, e que a presença de droga, balança de precisão e acessórios de consumo violou regras do órgão público tomador do serviço.

Jurisprudência do porte de maconha no STF

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), instância superior do Poder Judiciário do Brasil | Foto: Pedro França/Agência Senado
Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), instância superior do Poder Judiciário do Brasil | Foto: Pedro França/Agência Senado

O acórdão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o porte para consumo pessoal deixou de ser infração penal e passou a ter natureza administrativa. Ainda assim, o TRT avaliou que o episódio configurou quebra objetiva de idoneidade para permanência no contrato.

O técnico foi abordado em 2 de agosto de 2024 por agentes da Polícia Civil, a caminho do alojamento, e afirmou que a droga era para uso próprio.

Para o tribunal, “independe de ser lícita ou ilícita a substância”: qualquer elemento que comprometa a atenção e os reflexos é proibido no ambiente de trabalho, sobretudo quando o empregado responde pela segurança da obra.

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