A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou, de forma unânime, duas decisões contraditórias sobre a aplicação do princípio da insignificância em casos com réus reincidentes na terça-feira, 11.
Enquanto em um caso o tribunal entendeu que a reincidência impede a aplicação do princípio, no outro decidiu que a reincidência não é, por si só, suficiente para afastá-lo. As decisões foram proferidas em processos oriundos dos Estados do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo.
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No julgamento do caso potiguar, a Quinta Turma manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia aplicado o princípio da insignificância a favor de um réu reincidente. O caso envolvia o furto de um pacote de fraldas no valor de R$ 46,49, que foi imediatamente restituído à farmácia vítima.
O acórdão, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o princípio da insignificância deve ser analisado conforme as particularidades de cada caso, ao se considerar fatores como mínima ofensividade, nenhuma periculosidade, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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O tribunal reconheceu que, apesar da reincidência do réu, as circunstâncias do caso justificavam a aplicação do princípio, por causa do “baixo valor do bem furtado” e da “devolução integral à vítima”. Dessa forma, o STJ negou o agravo do Ministério Público e manteve a absolvição do réu.
Por outro lado, no julgamento do caso capixaba, a mesma Quinta Turma negou a aplicação do princípio da insignificância em favor de um réu que possuía munições desacompanhadas de arma de fogo. Relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, o acórdão enfatizou que a reincidência impede o reconhecimento da insignificância.
O ministro destacou que a existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso afasta a incidência do princípio da insignificância. No caso, o réu já possuía uma condenação criminal recente, e a Corte entendeu que a reincidência demonstrava uma maior reprovabilidade da conduta.

STJ contraditório?
A análise comparativa dos dois casos revela uma abordagem contraditória do STJ. No caso do furto, a reincidência não foi considerada impeditiva para a aplicação do princípio da insignificância, enquanto no caso da posse de munições, a reiteração criminal foi usada como argumento para afastar sua incidência.
A discrepância nas decisões acentua a urgência de um posicionamento mais uniforme do STJ sobre o tema, a fim de evitar interpretações divergentes que possam gerar insegurança jurídica para casos semelhantes.
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Não deveria existir “Princípio da Insignificância”, mas sim um “Princípio da Tolerância Zero”!
Bingo…!
Roubou é cana…!