O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal contra uma mulher que fez aborto. Por unanimidade, os ministros da 6ª Turma consideraram ilícita a prova contra a mulher, que proveio de denúncia da médica plantonista que fez o atendimento.
A decisão reforça a posição anterior da Corte, que já trancou ao menos uma ação criminal contra uma mulher que abortou em razão da origem da denúncia. Para o STJ, há uma relação de sigilo entre o médico e o paciente que não pode ser quebrada. Para os ministros, quem comete possível crime neste caso, é o médico e não quem abortou.
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Nesse caso julgado na terça-feira 3, a mulher abortou o bebê em dezembro de 2017 depois de ingerir cinco comprimidos de medicamento abortivo. Ela passou mal, e, depois do atendimento, a médica plantonista fez a denúncia à Polícia Militar.
Consta da decisão, que a mulher estava grávida de 20 semanas quando fez o aborto. Depois de tomar o remédio abortivo, pelo qual pagou R$ 400, ela “começou a sentir os efeitos do medicamento sendo socorrida por vizinhos, que a levaram ao Pronto-Socorro Municipal, onde entrou em trabalho de parto e expeliu o feto ainda com vida, porém veio a falecer após doze horas”. O bebê morreu “por insuficiência respiratória aguda, anoxia neonatal grave e por prematuridade extrema ocasionada pelo aborto praticado por meio químico”, de acordo com a acusação transcrita na decisão do STF.
Em primeira instância, o Judiciário acatou a denúncia do Ministério Público, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas. Entretanto, a Defensoria recorreu ao STJ e obteve decisão favorável.
Faltou ‘sororidade’, diz ministro do STJ, sobre denúncia feita por médica
“Deve ser assegurado à paciente o direito constitucional de não autoincriminação, não sendo possível admitir que eventual procura de ajuda médica para salvaguardar sua própria vida, em caso como o dos autos, configure, ainda que por vias oblíquas, em produção de provas contra si mesma, devendo o sigilo médico voltar-se precipuamente à proteção do direito à saúde e à intimidade da paciente”, escreveu o relator, Antonio Saldanha Palheiro.
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Para o ministro Rogério Schietti, que tinha sido o relator de caso similar julgado em março e trancado a ação penal contra outra mulher que fez aborto, “faltou sororidade” da médica que fez a denúncia. “Aqui se trata de uma denúncia feita por uma profissional da saúde, uma mulher. Faltou, inclusive, sororidade”, afirmou ao julgar este último caso.
Por unanimidade, o STJ também determinou o encaminhamento do caso para o Conselho Federal de Medicina, para que investigue a médica que fez a denúncia.
STF deve julgar descriminalização do aborto
No recurso, a Defensoria Pública também pedia declaração de inconstitucionalidade do artigo do Código Penal que criminaliza o aborto. A 6ª Turma entendeu que isso invadia a competência do STF, que já analisa o caso em ação ajuizada em 2015 pelo Psol. O partido quer a legalização do aborto até a 12ª semana de gestação.
A então ministra Rosa Weber, como um dos últimos atos à frente da presidência da Corte, pautou a ação para o plenário físico e deu voto favorável ao pedido do Psol. O agora presidente do STF, Luís Roberto Barroso, ministro que já manifestou publicamente sua posição favorável ao aborto, pediu destaque a ação do Psol será julgada no plenário físico da Corte, mas ainda não há data.
Com reação, o Congresso anunciou uma série de medidas para barrar o STF, a quem acusa de usurpar a competência legislativa sobre temas que deveriam ser discutidos por deputados e senadores.
Leia também: Cancelem o povo, artigo de J. R. Guzzo, publicado na Edição 184 da Revista Oeste.
Na prática se está esvaziando o aborto como crime, sem que tenha competência legeslativa para tanto.
Pronto : o STJ liberou o aborto por conta própria.
Se um médico não pode mais informar que o aborto foi provocado e se recai sobre o médico a falta de sigilo médico.
Conclui-se que o aborto foi LIBERADO.
Qual vai ser o médico que irá colocar no seu relatório que o aborto foi PROVOCADO. ???
um bando de satanista……. sororidade? enfia a sororidade em algum Vade Mecum……. tá loco
O judiciário está tão insano, que é citado o julgamento da legalização do aborto que ainda nem passou e pior, este seria até 12 semanas, enquanto a assassina do artigo em questão matou um bebê com 20 semanas de evolução. Pelo critério médico, bebês com 20 semanas ou mais de 500 g que venham a nascer não são considerados como abortados, mas como prematuridade extrema, alguns inclusive sobrevivem. Esses juízes não têm nem interesse de se informar melhor, não entendem de assunto algum. São jumentos que pensam serem os donos da verdade
A inversão de valores virou regra no STF, STJ, PGR e demais órgãos de empregados do povo no judiciário brasileiro.
Quer dizer que se chegar um bandido baleado e/ou esfaqueado no hospital a Polícia Militar não precisa da comunicação à Polícia Militar ? É bom os médicos pensarem sobre isso também.
Que justiça é essa ?
Sou médico e cristão, e por isso vejo com absoluta indignação a conduta de determinados juízes energúmenos ( aqui em sua primeira acepção, que significa “possuído pelo demônio” …), que subvertem a moral e a crença da grande maioria dos brasileiros , dando razão a quem pratica o pior dos homicídios, posto que vitima um ser inocente e indefeso…acredito que, uma vez provocado o CFM, este dará razão à médica do caso, a menos que já tenham também revogado o milenar e sagrado Juramento de Hipócrates…
Se o médico ver indícios de crime no seu atendimento, precisa cometer crime equivalente à “condescendência criminosa” médica.. Isso é mil vezes mais injusto porque se fosse violência domestica e o médico não denunciasse, seria crucificado. Mas como é aborto, crime já despenalizado no coração de muitos juízes, há o “dever de omissão”.
IX – SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Não queria ser juíz nessa hora. Nem o médico que atendeu esse caso. Não há dúvidas que houve um crime. Talvez a médica que atendeu aquela mulher não pudesse fazer mesmo a denúncia, mesmo havendo justa causa pois exporia à paciente a processo penal o que é vedado. Mas, o que fazer quando existe um cadáver entre o médico e a paciente e a dor razão da procura do atendimento médico foi justamente tê-lo produzido?
O poder judiciário foi cooptado pelo que há de pior em termos de deterioração moral.