publicidade
Brasil

STJ determina cancelamento de indiciamentos baseados em provas anuladas

Decisão fixa entendimento sobre registros nos sistemas de segurança

STJ fachada
STJ decide que indiciamento com provas nulas é ilegal | Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a nulidade judicial das provas que sustentaram o indiciamento de um suspeito torna o ato ilegal. Dessa forma, o colegiado afirmou que, sem base probatória válida, deve haver o cancelamento do registro nos órgãos de segurança e de controle.

O processo chegou ao STJ depois da defesa de um homem recorrer contra a negativa de cancelamento do indiciamento. Ele alegou que as provas da investigação foram declaradas nulas e levaram ao trancamento dos inquéritos, motivo pelo qual o indiciamento também deveria ser excluído.

Receba nossas atualizações

+ Leia mais notícias de Brasil em Oeste

Para os ministros do STJ, não há base legal para manter o registro se o conjunto probatório que justificava o indiciamento está invalidado. “O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de polícia judiciária”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso e autor do voto vencedor.

Ferreira argumentou que o indiciamento gera “constrangimento natural”, pois a informação permanece na folha de antecedentes mesmo depois do arquivamento do inquérito. O ministro afirmou que o ato não é discricionário do delegado e exige provas suficientes, como determina a legislação.

Indiciamento com provas nulas é ilegal, diz STJ

O relator disse ainda que a anulação das provas pelo Judiciário torna o indiciamento ilegal, já que elimina o suporte probatório de autoria e materialidade. Para ele, manter o registro nessa situação “representa uma discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica registrada.”

Além disso, o relator explicou que o caso não se confunde com situações em que o STJ admite a manutenção do registro depois da extinção da punibilidade ou absolvição. Nessas hipóteses, o indiciamento se baseou em elementos mínimos de autoria e materialidade previstos no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n° 12.830/2013.

“Assim, não pode subsistir o registro de indiciamento de determinada pessoa se as provas que o embasaram foram nulas, mesmo em inquérito arquivado, em vista, inclusive, da própria dicção legal citada, que exige, para a prática do ato administrativo, a indicação pelo delegado de polícia da autoria, da materialidade e de suas circunstâncias”, concluiu o ministro.

0 comentários
Nenhum comentário para este artigo, seja o primeiro.
Canal Oeste
Nossos colunistas
J. R. Guzzo (diretor perpétuo)
Augusto Nunes
Ana Paula Henkel
Guilherme Fiuza
Rodrigo Constantino
Alexandre Garcia
Antonio Cabrera
Eugênio Esber
Eugênio Esber
Evaristo de Miranda
Flávio Gordon
Roberto Motta
Miriam Sanger
Adalberto Piotto
Frank Furedi, da Spiked
Jeffrey A. Tucker.
Theodore Dalrymple
Flavio Morgenstern
Ubiratan Jorge Iorio
publicidade
Background
NEWSLETTER
Cadastre-se e receba nossas newsletter com matérias exclusivas toda semana
Background
TELEGRAM
Cadastre-se e receba nossas newsletter com matérias exclusivas toda semana
publicidade
Background
Assine a Revista Oeste
Seja um dos brasileiros que acreditam que o bom jornalismo transforma um país.