Entidade garante que o valor chega a R$ 100 bilhões
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal no terço de férias deve provocar um rombo. E de R$ 100 bilhões no caixa das empresas. É o que estima a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) ao considerar a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar os valores não pagos no passado, conforme o jornal Valor Econômico. Há riscos, caso os ministros não fixem uma data para aplicar a medida. Isso porque várias companhias não estavam recolhendo a contribuição, com base num entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo, que serve de orientação às instâncias inferiores. Em suma, muitas resolveram deixar de pagar, sem recorrer à Justiça.
Além disso, em outros casos, empresas usaram os valores pagos no passado como crédito para quitar outros tributos. Essas compensações, agora, poderão ser anuladas pela Receita Federal e o contribuinte receber uma multa de 50%. Sem modulação dos juízes do STF, a Fazenda Nacional não terá entraves para fazer as cobranças e exigir os pagamentos não realizados nos últimos cinco anos. Segundo a Abat, o governo federal arrecada anualmente R$ 200 bilhões com a contribuição previdenciária patronal. O terço de férias, se contabilizado, representaria entre 10% e 12% desse total. Essa é a base para a projeção de que, se cobrados os últimos cinco anos, as empresas terão de desembolsar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.
Quer saber sobre as despesas do Supremo? Leia “O dossiê completo dos gastos do STF”, reportagem publicada na edição n° 15 da Revista Oeste
É loucura ser empresário no Brasil.
O problema é uma ilegalidade cometida neste julgamento. O o fato gerador do INSS é o trabalho prestado e o abono sobre as férias não gera fato gerador logo a cobrança é ilegal. A descisão do STF fere o princípio básico do direito tributário sobre tributar algo sem fato gerador. Vejam a lei 8212/91 no seu artigo 43, paragráfo segundo:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 2-Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).