O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para liberar prefeituras e empresas concessionárias para oferecerem o serviço de transporte público gratuito no segundo turno das eleições de 2022. Ainda que o usuário não arque individualmente com as passagens, o pagador de impostos terá de custear a medida.
Luís Roberto Barroso, ministro do STF, relatou o processo. O magistrado deu parecer favorável à gratuidade. O partido Rede Sustentabilidade é o autor do pedido.
A votação ocorre por meio do plenário virtual. Até o momento, acompanharam o relator os ministros: Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
A fatura caberá aos municípios e aos Estados, bancados pelos pagadores de impostos. A definição de por qual fonte depende do tipo de transporte (metrô ou ônibus), conforme informou Alberto Rollo, advogado especialista em legislação eleitoral consultado por Oeste. Contudo, ele explica que a medida não é obrigatória.
“O ministro Barroso permitiu o transporte gratuito, mas é uma possibilidade, e não uma obrigação”, explicou o advogado. “Caso a gratuidade seja adotada, o custo para os transportes por ônibus irá para os municípios, e os de metrô para os Estados.”
A decisão do STF
“Fica reconhecido que os municípios podem, sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral, promover política pública de transporte gratuito no dia das eleições, em caráter geral e sem qualquer discriminação”, escreveu o ministro Barroso. De acordo com o magistrado, a medida é uma “forma de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte de todos os cidadãos.”
Barroso argumentou que a Constituição impõe que as empresas atuem dentro de suas possibilidades para a redução das desigualdades. Ele decidiu que o transporte gratuito pode ser oferecido durante a votação “sem que tal decisão configure crime eleitoral ou infração de qualquer espécie”.
Custo milionário
A Frente Nacional dos Prefeitos estima que o custo diário do transporte público coletivo no Brasil chegue a R$ 165 milhões. O órgão se manifestou pela gratuidade durante a votação. Porém, a instituição solicitou que a Justiça Eleitoral financie o custo correspondente.
Existe lei eleitoral que proíbe esse mecanismo. Então que tal fornecer um rico catering a bordo dos ônibus para os passageiros?
Até quando vamos aceitar as arbitrariedades dessa corja de toga.
Dizer que todos comerão picanha e tomarão cerveja não se configura como “ COMPRA DE VOTOS “ ? A LIBERDADE É INEGOCIÁVEL. A DEMOCRACIA TAMBÉM NÃO PODEMOS TROCÁ-LÃS ( A DEMOCRACIA E A LIBERDADE ) POR UMA PICANHA COM CERVEJA.
O STF só autorizou porque os mais pobres votam em Lula e são os principais usuários desse transporte e beneficiarão o ladrão!
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Em tese estaremos em desvantagem no 2o. Turno. Pois é feriado prolongado.
Que os verdadeiros brasileiros que amam o país não queiram emendar o feriado deixando de votar.
Outros feriados virão.
Dia 30 é 10 e é 22
2o. Turno 30/10/22
Nao viaja … o feriado é 4a feira, isso so é feriado prolongado pra vagabundo esquerdopata.
Os comunistas ADORAM criar benesses com o dinheiro dos outros. Nada os agrada mais do que aparecer na foto como meninos bonzinhos, desde que OUTRO pague a conta.
Contrariando a Lei e a lógica! Esperar o quê do boca de veludo.