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Prédio do Supremo Tribunal Federal em Brasília (à esquerda) e fachada da Suprema Corte dos Estados Unidos, em Washington | Foto: Montagem Revista Oeste/Rob Sinclair/Joe Ravi/Reprodução
Edição 323

Duas Supremas Cortes, duas visões de poder

Enquanto a dos EUA cultiva uma tradição de discrição institucional e autocontenção judicial, o STF transformou-se em protagonista permanente da vida política nacional

Quando o Brasil proclamou a República, em 1889, seus idealizadores buscaram inspiração no modelo constitucional dos Estados Unidos. Adotamos o presidencialismo, o sistema federativo, um Congresso bicameral dividido entre Câmara e Senado e até mesmo uma Suprema Corte concebida para atuar como guardiã da Constituição. 

Nos últimos anos, tornou-se comum ouvir brasileiros compararem o Supremo Tribunal Federal à Suprema Corte dos Estados Unidos. A lógica parece simples. Afinal, ambas são cortes constitucionais situadas no topo do Poder Judiciário. Em tese, sua missão é a mesma: interpretar a Constituição, verificar se leis e atos do poder público estão em conformidade com ela e decidir, com base nesse exame, o que a ordem constitucional permite e o que ela proíbe. Seriam, portanto, instituições equivalentes desempenhando funções equivalentes. 

Quase sempre, porém, a comparação vem acompanhada de uma constatação desconfortável: embora ambas ocupem o topo do Poder Judiciário de seus países, a semelhança parece terminar no nome e na função constitucional. 

Enquanto a Suprema Corte americana cultiva uma tradição de discrição institucional e autocontenção judicial, o STF transformou-se em protagonista permanente da vida política nacional, acumulando controvérsias que levantam dúvidas legítimas sobre os limites de sua atuação.

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O ministro do STF Luís Roberto Barroso, durante a abertura do 59º Congresso da UNE | Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Seria tentador atribuir essa diferença apenas aos homens e mulheres que hoje ocupam as duas Cortes. Mas a explicação é mais profunda. Ela começa muito antes dos atuais ministros, dos embates políticos recentes e até mesmo da própria República brasileira. Está nas origens de cada sistema constitucional, na forma como seus magistrados são escolhidos, nos mecanismos de controle a que estão submetidos e, sobretudo, na cultura institucional que moldou a relação entre Judiciário e poder político ao longo das décadas.

Embora compartilhem o mesmo nome genérico de “corte constitucional suprema”, os dois tribunais nasceram em contextos históricos diferentes, foram moldados por tradições jurídicas distintas e desenvolveram culturas institucionais que revelam visões profundamente divergentes sobre o exercício do poder.

Estados Unidos

A Suprema Corte dos Estados Unidos surgiu juntamente com a própria República americana. Foi criada pela Constituição de 1787, documento concebido por homens que desconfiavam profundamente da concentração de poder.

Os chamados Founding Fathers, ou Pais Fundadores, haviam acabado de derrotar uma monarquia e sabiam, por experiência própria, que governos tendem naturalmente à expansão de sua autoridade. A grande questão que enfrentavam era simples: como criar um Estado forte o suficiente para governar, mas limitado o suficiente para não se transformar em tirania? A resposta foi a separação rigorosa dos poderes.

Cena da assinatura da Constituição dos Estados Unidos, pintura de Howard Chandler Christy (1940) | Foto: Domínio Público

Executivo, Legislativo e Judiciário foram concebidos como instituições independentes e, ao mesmo tempo, mutuamente fiscalizadoras. Nenhum deles deveria se tornar soberano sobre os demais. Nesse desenho constitucional, a Suprema Corte recebeu uma missão específica: interpretar a Constituição e impedir que os demais poderes ultrapassassem os limites estabelecidos pela lei fundamental.

Curiosamente, o texto constitucional não conferiu explicitamente ao tribunal o poder de declarar leis inconstitucionais. Esse princípio surgiu em 1803, durante o histórico caso Marbury v. Madison, quando o presidente da Corte, John Marshall, estabeleceu a doutrina da revisão judicial.

A decisão transformou a Suprema Corte em árbitra constitucional da República. Mas o poder conquistado naquele momento veio acompanhado de uma característica fundamental: a autocontenção. Desde então, a tradição institucional americana passou a valorizar a ideia de que juízes não devem governar o país. Devem apenas interpretar a lei.

Nem sempre essa fronteira foi respeitada de forma perfeita. Houve períodos de intenso ativismo judicial na história americana. Ainda assim, a noção de que magistrados não são legisladores continua profundamente enraizada na cultura jurídica dos Estados Unidos.

O próprio formato da Corte reflete essa visão. São apenas nove ministros. Não concedem entrevistas frequentes. Não participam do debate político cotidiano. Não mantêm presença constante nas redes sociais. Não comentam processos em andamento. Não protagonizam disputas públicas com parlamentares ou integrantes do Executivo. E falam apenas por meio de votos escritos e decisões judiciais.

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Magistrados da Suprema Corte dos EUA | Foto: Divulgação/Supreme Court

Essa postura não decorre apenas de tradição ou formalismo. Ela está ligada à percepção de que a autoridade da Corte depende de sua imagem de imparcialidade. Quanto mais um magistrado se apresenta como ator político, mais arrisca comprometer a legitimidade institucional do tribunal. Essa cultura institucional não surge do nada. Ela é transmitida de geração em geração por homens e mulheres que chegam à Suprema Corte após décadas de experiência jurídica e exposição ao escrutínio público. 

Os indicados

Nos Estados Unidos, a nomeação para a Suprema Corte costuma representar o ápice de uma longa carreira no Direito. A grande maioria dos ministros já passou por importantes tribunais federais de apelação, exerceu funções relevantes na magistratura, na advocacia constitucional, no Departamento de Justiça ou na academia jurídica de alto nível. Antes mesmo de serem indicados pelo presidente, seus votos, artigos, pareceres e posicionamentos já foram examinados durante anos por colegas, advogados, professores e pela própria opinião pública.

Nomes como John Roberts, Clarence Thomas, Samuel Alito, Neil Gorsuch, Brett Kavanaugh e Amy Coney Barrett chegaram à Corte depois de passarem por alguns dos mais importantes tribunais federais do país. O mesmo ocorreu com vários ministros das gerações anteriores. Não se trata de uma exigência constitucional, mas de uma tradição institucional consolidada.

Mike Pence, Brett Kavanaugh, Mitch McConnell e Jon Kyl antes do Juiz Brett Kavanaugh ir ao Capitólio para reuniões com membros do Senado dos EUA (10/07/2018) | Foto: Wikimedia Commons

O resultado é que, quando um nome é apresentado ao Senado, parlamentares e cidadãos normalmente conhecem boa parte de sua trajetória profissional, de sua filosofia jurídica e até mesmo de seu temperamento. A discussão gira em torno de alguém cuja vida pública já está amplamente documentada através, inclusive e principalmente, de decisões tomadas sob o peso de uma toga.

E aí vem o contraste. No Brasil, a Constituição estabelece apenas três requisitos formais para integrar o Supremo Tribunal Federal: ter entre 35 e 70 anos de idade, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada. Não há exigência de experiência prévia na magistratura nem passagem por tribunais superiores ou cortes de apelação.

Como consequência, ministros podem chegar ao STF vindos de trajetórias muito distintas — da advocacia privada, da política, do Ministério Público, da academia ou de cargos dentro do próprio governo responsável pela indicação. Embora muitos possuam currículos respeitáveis, o sistema brasileiro não criou uma tradição comparável à americana de ascensão gradual pelas instâncias mais elevadas do Judiciário antes da chegada à Corte Suprema.

Isso toca num ponto que percebemos intuitivamente: nos EUA, a vaga costuma coroar uma vida inteira de atuação jurídica observável; no Brasil, a escolha frequentemente parece mais dependente da confiança política do presidente da vez.

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o então ministro da Justiça, Flávio Dino, durante lançamento do Programa de Ação na Segurança (PAS), no Palácio do Planalto, em Brasília, DF (21/07/2023) | Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Sabatina: aprovação ou rejeição

O processo de nomeação dos ministros também revela diferenças importantes entre os dois sistemas. Nos Estados Unidos, os indicados são escolhidos pelo presidente da República, mas precisam enfrentar uma sabatina rigorosa no Senado. As audiências são públicas, frequentemente se estendem por vários dias e submetem os candidatos a um exame minucioso de sua trajetória profissional, de sua produção acadêmica, de decisões anteriores, de posicionamentos jurídicos e de eventuais conflitos de interesse. 

A imprensa acompanha cada etapa do processo, organizações civis participam do debate e os senadores analisam documentos e registros produzidos ao longo de décadas de vida pública.

Assim como no Brasil, o Senado possui poder real para rejeitar uma indicação presidencial. Mas, diferentemente do Brasil, trata-se de uma prerrogativa efetivamente exercida ao longo da história americana. A recusa de um indicado faz parte do sistema de freios e contrapesos concebido pelos fundadores da República. Quando isso acontece, o presidente simplesmente apresenta outro nome para apreciação do Senado. A rejeição de um indicado à Suprema Corte está longe de ser um evento excepcional e tampouco é encarada como uma crise institucional. 

Reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado durante sabatina do advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, indicado para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, DF (29/04/2026) | Foto: Lula Marques/Agência Brasil

Desde 1789, presidentes dos Estados Unidos encaminharam 165 indicações para a Corte, e uma parcela significativa delas fracassou por rejeição formal do Senado, retirada da candidatura pela própria Casa Branca ou ausência de deliberação dos senadores. Em outras palavras, dezenas de candidatos jamais chegaram a ocupar uma cadeira na mais alta instância do Judiciário americano, evidenciando que o mecanismo de controle previsto pela Constituição é efetivamente utilizado.

O caso mais conhecido ocorreu em 1987, quando o juiz Robert Bork, indicado pelo presidente Ronald Reagan, enfrentou uma das mais longas, exaustivas e controversas batalhas de confirmação da história moderna da Suprema Corte. As audiências públicas se estenderam por cinco dias de interrogatórios, enquanto o conjunto das audiências e deliberações relacionadas à sua indicação ocupou 12 dias, algo extraordinário para a época. Ao longo do processo, Bork respondeu a cerca de 30 horas de perguntas sobre sua filosofia jurídica, suas decisões judiciais e sua interpretação da Constituição. Ao final, sua indicação foi rejeitada pelo Senado por 58 votos a 42. O episódio teve repercussão tão profunda que deu origem ao verbo to bork, incorporado ao vocabulário político americano como referência a campanhas organizadas destinadas a impedir a confirmação de um indicado.

Poucos anos depois, em 1991, a indicação de Clarence Thomas, um dos juízes da atual composição da corte, produziria outro dos mais intensos processos de escrutínio público já vistos nos Estados Unidos. Inicialmente, Thomas enfrentou quatro dias de audiências perante o Comitê Judiciário do Senado. Quando surgiram as acusações de assédio sexual apresentadas por Anita Hill, o processo foi reaberto para mais três dias de depoimentos televisionados. Somadas, foram sete dias de audiências públicas acompanhadas por milhões de americanos e analisadas em detalhes pela imprensa nacional. A confirmação acabou ocorrendo por uma margem estreita de 52 votos contra 48, após semanas de intenso debate político e jurídico.

Casos como esses demonstram que a sabatina de um candidato à Suprema Corte americana não constitui mera formalidade protocolar. Em determinadas circunstâncias, transforma-se em um dos mais rigorosos processos de avaliação pública existentes na vida institucional do país. Quando uma indicação fracassa, porém, o sistema continua funcionando exatamente como previsto pelos fundadores da República. O presidente simplesmente apresenta outro nome para apreciação do Senado, preservando o equilíbrio entre os poderes estabelecido pela Constituição.

O juiz Clarence Thomas discursa na Biblioteca do Congresso dos EUA (12/09/2012) | Foto: Wikimedia Commons

No Brasil, embora os ministros do Supremo Tribunal Federal também sejam indicados pelo presidente da República e submetidos à aprovação do Senado, a dinâmica política raramente produz o mesmo grau de escrutínio. 

Desde a redemocratização, praticamente todas as indicações presidenciais foram aprovadas, transformando a rejeição de um candidato em uma hipótese quase impensável na prática política nacional. Formalmente, o mecanismo de controle existe; na realidade, porém, raramente se converte em fiscalização efetiva. A recente rejeição de Jorge Messias pelo Senado se deu, antes de qualquer coisa, graças a um emaranhado de costuras de bastidores, jogos de poder e interesses políticos.

Essa diferença produz consequências relevantes. Nos Estados Unidos, um presidente precisa levar em consideração a capacidade de seu indicado de sobreviver ao exame político e público do Senado sobre sua vida — e não sobre respostas e platitudes ditas para satisfazer apenas os check points para uma aprovação. No Brasil, a etapa de confirmação tende a funcionar mais como ratificação da escolha presidencial do que como uma verdadeira instância de controle.

Talvez a diferença mais significativa entre os dois modelos apareça, contudo, quando observamos os mecanismos de responsabilização. Nenhuma democracia saudável pode funcionar sob a premissa de que determinadas autoridades estejam acima da lei. A questão fundamental é como cada sistema reage quando surgem acusações graves de abuso, corrupção ou desvios de conduta.

Impeachment e holofotes

Nos Estados Unidos, ministros da Suprema Corte podem ser submetidos a impeachment, em procedimento semelhante ao aplicado ao presidente da República e a outras autoridades federais. A Câmara dos Representantes formula as acusações e o Senado conduz o julgamento. Ao longo da história americana, apenas um magistrado da Suprema Corte enfrentou formalmente esse processo: Samuel Chase, em 1804. Embora tenha sido absolvido, a existência do mecanismo permanece como instrumento constitucional de controle e como lembrete de que nenhum cargo público está imune à fiscalização.

Samuel Chase, pintura por John Wesley Jarvis (1811) | Foto: Domínio Público

Além disso, a atuação dos magistrados é constantemente observada por uma combinação de fatores que inclui investigações independentes, intensa cobertura da imprensa, audiências legislativas e rigorosas normas de ética pública. Nos últimos anos, denúncias envolvendo presentes, viagens e possíveis conflitos de interesse atribuídos a integrantes da Corte geraram ampla repercussão nacional e provocaram debates acalorados no Congresso e na opinião pública. Independentemente das posições ideológicas envolvidas, o aspecto mais relevante é outro: ninguém considerou ilegítimo questionar a conduta dos ministros. Em uma república constitucional, a fiscalização institucional não constitui uma ameaça à democracia; ela é parte integrante dela.

No Brasil, embora a Constituição também preveja a possibilidade de impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal, o instrumento jamais desempenhou papel comparável. Diversos pedidos foram apresentados ao longo dos anos, mas nenhum produziu consequências concretas. O resultado é a crescente percepção, compartilhada por parcela significativa da sociedade, de que integrantes da mais alta Corte desfrutam de um grau de proteção política raramente observado em outras democracias constitucionais.

Essa diferença se torna ainda mais visível quando analisamos a relação dos tribunais com o debate público. A Suprema Corte americana cultiva uma tradição de discrição institucional que atravessa gerações. Seus ministros raramente comentam acontecimentos políticos do momento, evitam manifestações públicas sobre questões que possam chegar ao tribunal e normalmente reservam suas divergências para os votos e decisões judiciais. Discordâncias existem, muitas vezes profundas, mas costumam aparecer nos documentos oficiais da Corte, não em entrevistas, palestras ou declarações destinadas ao noticiário diário.

No Brasil, a realidade é distinta. Ministros do Supremo frequentemente concedem entrevistas, participam de eventos públicos, realizam palestras, manifestam opiniões sobre temas políticos e ocupam espaço constante no debate nacional. As sessões televisionadas ao vivo ampliaram ainda mais essa exposição e transformaram julgamentos em eventos acompanhados por milhões de espectadores. Essa transparência possui méritos evidentes e representa uma característica singular do modelo brasileiro. Ao mesmo tempo, contribui para um fenômeno inevitável: a crescente personalização da Corte. O foco do debate público passa a recair menos sobre a instituição e mais sobre as figuras individuais que a compõem, fortalecendo protagonismos pessoais e ampliando a percepção de politização.

O ministro Edson Fachin em cerimônia dos 100 dias do Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio (20/05/2026) | Foto: Rosinei Coutinho/STF

Poder sem precedentes 

Há ainda uma diferença estrutural frequentemente ignorada. A Suprema Corte dos Estados Unidos escolhe cuidadosamente os casos que irá julgar. Embora receba milhares de recursos todos os anos, aceita apenas uma pequena parcela deles, concentrando sua atuação em controvérsias constitucionais consideradas realmente relevantes para o país. 

O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, acumula atribuições extraordinariamente amplas. Atua simultaneamente como corte constitucional, tribunal criminal para determinadas autoridades, instância recursal em diversas matérias e órgão responsável por um vasto conjunto de competências estabelecidas pela Constituição. O resultado é uma carga processual gigantesca e uma presença muito mais constante na vida política nacional.

Ao longo das últimas décadas, essa combinação de fatores contribuiu para transformar o STF em uma das instituições judiciais mais influentes do mundo democrático. Não necessariamente por escolha deliberada de seus integrantes, mas como consequência da arquitetura institucional criada pela Constituição de 1988 e das interpretações que se consolidaram desde então. 

Ação x Reação

Talvez a diferença mais reveladora entre os dois sistemas não esteja sequer nos mecanismos de impeachment ou nas controvérsias que surgem depois da posse de um ministro. Ela aparece antes, no momento da escolha. 

Jorge Messias, advogado-geral da União, durante sabatina na CCJ do Senado - 29/04/2026 | Lula Marques/Agência Brasil
Jorge Messias, advogado-geral da União, durante sabatina na CCJ do Senado (29/04/2026) | Foto: Lula Marques/Agência Brasil

No Brasil, o debate público frequentemente se concentra na possibilidade de afastar magistrados já nomeados, como se a principal ferramenta de controle devesse atuar depois que o problema se instala. Discute-se impeachment, investigações e punições quando a crise já está em curso. 

Nos Estados Unidos, a lógica institucional tradicionalmente segue o caminho inverso. O esforço mais intenso concentra-se no processo de confirmação, quando o candidato ainda não ocupa o cargo e pode ser submetido a um escrutínio profundo de sua trajetória, de seus escritos, de suas decisões e até de aspectos de sua conduta pessoal. 

Em vez de confiar principalmente em mecanismos corretivos posteriores, o sistema procura reduzir riscos antes da nomeação definitiva. Em outras palavras, uma democracia madura não depende apenas da capacidade de corrigir erros; ela também investe na criação e no uso de filtros capazes de evitar que os erros ocorram.

Talvez esta seja a principal lição da comparação entre Washington e Brasília. Instituições não são definidas apenas pelos poderes que recebem, mas pelos limites que aceitam respeitar. No fim, a questão não diz respeito apenas a tribunais, ministros ou constituições. Diz respeito à velha e permanente pergunta que acompanha todas as sociedades livres desde os tempos de Atenas, Roma e da Revolução Americana: quem vigia os vigilantes? A verdadeira força de uma república não está na autoridade que ela concede aos seus agentes, mas na capacidade de impedir que qualquer autoridade se torne maior do que a própria lei.

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2 comentários
  1. Teresa Guzzo
    Teresa Guzzo

    Ana Paula parabéns pelo artigo, mas hoje quero expressar minha felicidade em assistir toda semana seu programa de Leste a Oeste. O último sobre Cuba é magistral, uma aula sobre história e conhecimento com falas de Marco Rubio,que só tive acesso pela Oeste.Jovens e adultos precisam assistir, imperdível. Agradeço muito pelos comentários de Ivan Kleber, Flávio e Bernardo.

  2. Teresa Guzzo
    Teresa Guzzo

    Ana Paula quero parabenizá-la pelo artigo, mas hoje tenho que expressar minha felicidade ao assistir toda a semana seu programa de Leste a Oeste. O último sobre Cuba é fascinante, falas de Marco Rubio (somente na Oeste),uma aula de conhecimento para os jovens e adultos que podem relembrar a história desse país e sua atual realidade. Agradeço a Ivan Kleber, Flávio e Bernardo pelos preciosos comentários.

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