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Planos de saúde: entre o desequilíbrio regulatório e o canto da sereia

'É ilusório pensar que, no Brasil, existe livre negociação entre beneficiários e operadoras'

Peru
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Confira o resumo que a OESTE.IA, a IA da Revista Oeste, fez pra você

Beneficiários de planos de saúde individuais frequentemente recebem propostas de migração para contratos coletivos, que aparentam ser vantajosos, mas podem resultar em prejuízos, como reajustes superiores a 30% e cancelamentos unilaterais mais fáceis. Enquanto os planos individuais têm limites de reajuste estabelecidos pela ANS e não podem ser cancelados, os coletivos oferecem maior insegurança jurídica.

Por Stéfano Ribeiro Ferri*

É muito comum que beneficiários de planos de saúde individuais recebam ofertas irresistíveis de migração para contratos coletivos que, embora pareçam vantajosas à primeira vista, com mensalidades mais baixas, escondem armadilhas que podem colocar os consumidores em situação prejudicial. Atraídos pelo canto da sereia, acabam abrindo mão, sem saber, dos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação a cancelamentos unilaterais e reajustes contratuais.

Esse movimento das operadoras de saúde, transformado quase em uma profissão de fé, busca fugir das amarras regulatórias corretamente estabelecidas pela ANS. Ora, enquanto neste ano o teto estabelecido pela autarquia para o reajuste dos planos individuais foi de 5,11% (o menor já definido pela agência, com exceção de 2021), há notícias de planos coletivos com reajustes superiores a 30%, em muitos casos até inviabilizando a continuidade do contrato. Além disso, os contratos individuais não podem ser cancelados unilateralmente pelos planos de saúde, a não ser em caso de inadimplência ou fraude.

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Já os coletivos admitem rescisão em hipóteses muito mais amplas, mediante notificação prévia. São recorrentes as notícias de pessoas que começaram a utilizar frequentemente o seu plano e tiveram o contrato encerrado ou, pior, de idosos que simplesmente tiveram seus contratos encerrados e dificilmente serão aceitos por outras empresas. A diferença de tratamento jurídico entre planos coletivos e individuais mostra-se cada vez menos justificável.

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É um equívoco pensar que os consumidores que possuem um plano coletivo estão cobertos por um contrato cujas condições foram efetivamente negociadas entre as partes. Salvo raríssimas exceções, são instrumentos de adesão. Se a pessoa não aceita o que está previamente estabelecido, não contrata.

Planos de saúde versus Poder Judiciário

É ilusório pensar que, no Brasil, existe livre negociação entre beneficiários e operadoras de saúde. Essa insegurança jurídica é traduzida pelos números: conforme dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, a quantidade de processos envolvendo planos de saúde mais do que dobrou em cinco anos, com alta de 122%.

Em 2025, as operadoras foram alvo de uma nova ação judicial a cada 42 segundos. A manutenção dessa tendência atual pode levar o volume de ações a superar 900 mil processos anuais até 2035.

Nesse contexto, são positivos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o firmado no Recurso Especial 2.195.950, que caracterizou como “falso coletivo” contrato com pequena quantidade de beneficiários e assimetria entre as partes, podendo ser tratado como plano individual ou familiar e aplicando-se o limite de reajuste estabelecido pela ANS.

Ainda que não possua efeito vinculante, sinaliza uma tendência interpretativa e assegura maior proteção ao consumidor. Contudo, isso não é suficiente.

Em Odisseia, Homero narra o penoso caminho percorrido por Ulisses depois da guerra de Troia. Em meio ao sofrimento da jornada, ao atravessar o estreito das sereias, ordena aos marinheiros que tapem os ouvidos com cera e amarrem-no ao mastro, para resistirem ao canto fatal e evitarem a própria destruição.

Já os consumidores brasileiros, por sua vez, para não sucumbirem ao encanto, necessitam de acesso adequado à informação e, além disso, iniciativa do Poder Legislativo para que essa desigualdade de tratamento jurídico seja corrigida, de uma vez por todas.

Leia também: “Planos de saúde na UTI”, reportagem de Anderson Scardoelli publicada na Edição 254 da Revista Oeste


*Stéfano Ribeiro Ferri é advogado graduado em Direito pela Fundação Armando Alvares Penteado. Sócio-fundador do escritório Stéfano Ferri Advogados, com atuação especializada em Direito do Consumidor e Direito da Saúde. É relator da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Também é membro da Comissão de Direito Civil da OAB Campinas.

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1 comentário
  1. André Koscianski
    André Koscianski

    Mais regulação, mais Estado, depois mais regulação e um pouco mais de Estado, na fé de que é isso que resolverá alguma coisa. É muito difícil contar a alguém que usa óculos com lentes avermelhadas, que o mundo, se deixado um pouco em paz, é verde. Só faltou o argumento de que o Brasil tem SUS 👍. Mais algumas leis e mais alguns impostos sobre as operadoras, e fé: vai dar certo.

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