Doze anos depois de um acidente que resultou na morte de uma passageira na linha do metrô de São Paulo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Em outubro de 2010, na Estação Barra Funda, a mulher caiu nos trilhos e foi atropelada pelo trem após sofrer mal súbito. Para os ministros, não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e a morte da passageira.
O viúvo e os filhos da falecida, que tinha 29 anos na época, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso, pois era sua obrigação transportar a usuária ilesa ao destino.
Na primeira instância, os pedidos foram negados, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que houve defeito na prestação do serviço e omissão do Metrô, já que a estação não tinha as chamadas “portas de plataforma”, que mantêm os passageiros isolados do espaço dos trilhos enquanto o trem não chega.
Agora, nos recursos do Metrô e da seguradora ao STJ, o relator Luis Felipe Salomão entendeu que não há dúvidas de que o “lamentável e fatídico” acidente era impossível de prever e ser evitado, pois ocorreu em razão da convulsão sofrida pela passageira. Ele lembrou que a empresa somente poderia ser responsabilizada se ficasse comprovado o defeito do serviço, o que não ocorreu, uma vez que o metrô estava funcionando em condições normais naquele dia.
Sobre as “portas de plataforma”, o ministro disse que a implantação delas ainda estava no início e mesmo hoje não chegou a todas as estações. Segundo ele, nem países com altíssimo nível de desenvolvimento dispõem desse recurso ao longo de todas as linhas de metrô.
Na minha juventude sofri acidente ferroviário, eu era pingente, 17 dias internados e nenhuma sequela, recebi uma carta de um advogado para comparecer ao seu escritório, quando lá cheguei na mesma hora me dispensou por eu não ter nenhuma perca de membros para acionar a rede ferroviária federal na justiça, para pedido de indenização, mas tarde concluir que há indústria de ações contra empresas publicas, mesmo elas não terem responsabilidades pelos acidentes.