O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma seguradora a cobrir o valor da apólice do seguro de vida de um homem que morreu por consumo de drogas.
De acordo com o processo, o segurado sofreu de edema cerebral depois de usar cocaína. A seguradora se defendeu, dizendo que o homem assumiu um risco por conta própria e que a ingestão da droga é contra a lei.
A defesa da seguradora alega que os agravantes do consumo de cocaína estariam fora das condições gerais da apólice, razão pela qual a empresa se recusou a pagar o valor contratado.
Leia também: “Comissão do Senado aprova indicados de Lula para o Superior Tribunal de Justiça”
Contudo, o TJ-SP condenou a seguradora a cobrir uma indenização de R$ 125 mil, além de pagar o reembolso do auxílio funeral de R$ 2,6 mil.
Sob a jurisprudência da 27ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o acórdão (julgamento proferido pelos tribunais e assinados pelos juízes) manteve por unanimidade a decisão da 34ª Vara Cível da Capital.
Relator afirma que não houve má-fé, como prevista no Código Penal
O relator da apelação do processo, Rogério Murillo, disse que não havia má-fé ou a hipótese de agravamento intencional como, prevista no Código Civil.
“Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte”, disse o relator, ao votar. “Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido.”
Leia mais: “Deputados pedem ao STF que dê prazo ao Congresso para resolver a licença paternidade”
Com base no artigo 768 do Código Civil, o relator sustenta que a seguradora precisaria comprovar que o estado de intoxicação foge ao pacote oferecido pela seguradora.
Passa, o entendimento, estendido, como precedente, para “suicidio” (ato de causar a própria morte de forma intencional …) ?