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Economia

Seguro de vida deve ser pago em caso de morte por uso de drogas, decide tribunal

Segundo o TJ-SP, a família de homem que morreu por uso de cocaína deve ter o benefício

Tribunal de Justiça de São Paulo
O TJ-SP condenou a seguradora a cobrir a indenização de R$ 125 mil | Foto: TJ-SP/Divulgação

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma seguradora a cobrir o valor da apólice do seguro de vida de um homem que morreu por consumo de drogas.

De acordo com o processo, o segurado sofreu de edema cerebral depois de usar cocaína. A seguradora se defendeu, dizendo que o homem assumiu um risco por conta própria e que a ingestão da droga é contra a lei.

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A defesa da seguradora alega que os agravantes do consumo de cocaína estariam fora das condições gerais da apólice, razão pela qual a empresa se recusou a pagar o valor contratado.

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Contudo, o TJ-SP condenou a seguradora a cobrir uma indenização de R$ 125 mil, além de pagar o reembolso do auxílio funeral de R$ 2,6 mil.

Sob a jurisprudência da 27ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o acórdão (julgamento proferido pelos tribunais e assinados pelos juízes) manteve por unanimidade a decisão da 34ª Vara Cível da Capital.

Relator afirma que não houve má-fé, como prevista no Código Penal

Fachada do Tribunal de Justiça de São Paulo
Fachada do Tribunal de Justiça de São Paulo | Foto: TJ-SP/Divulgação

O relator da apelação do processo, Rogério Murillo, disse que não havia má-fé ou a hipótese de agravamento intencional como, prevista no Código Civil.

“Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte”, disse o relator, ao votar. “Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido.”

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Com base no artigo 768 do Código Civil, o relator sustenta que a seguradora precisaria comprovar que o estado de intoxicação foge ao pacote oferecido pela seguradora.

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1 comentário
  1. COSME PAULO STURM DA CUNHA
    COSME PAULO STURM DA CUNHA

    Passa, o entendimento, estendido, como precedente, para “suicidio” (ato de causar a própria morte de forma intencional …) ?

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