O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizou um sorteio nesta quinta-feira, 18, para definir a ordem de exibição da propaganda eleitoral dos presidenciáveis.
O ato ocorreu durante uma audiência pública na sede da Corte, em Brasília. Além do sorteio com a ordem de veiculação, também foi divulgada a distribuição de tempo de exibição da propaganda presidencial para cada sigla.
Cada legenda vai ter 35 dias para propagar suas candidaturas eleitorais, a começar a contar da próxima sexta-feira, 26, início do horário eleitoral na TV e rádio.
A ordem de veiculação ficou da seguinte forma:
- PTB;
- Partido União Brasil;
- Partido Novo;
- Coligação Brasil da Esperança;
- Coligação Brasil para Todos;
- Coligação Pelo Bem do Brasil;
- PDT.
Já o tempo ficou estabelecido da seguinte forma:
- Coligação Brasil para Todos: 2 minutos e 20 segundos / 184 inserções
- União Brasil: 2 minutos e 10 segundos / 170 inserções;
- Coligação Pelo Bem do Brasil: 2 minutos e 38 segundos / 207 inserções;
- Partido Novo: 22 segundos / 29 inserções;
- Coligação Brasil da Esperança: 3 minutos e 39 segundos / 286 inserções;
- PDT: 52 segundos / 68 inserções;
- PTB: 25 segundos / 33 inserções.
Ainda na audiência pública também foi sorteado a distribuição das “sobras de tempo” do período de propaganda de rádio e TV. As frações de tempo ficaram com as coligações Brasil para Todos, Brasil da Esperança e Partido Novo.
Propaganda eleitoral começou
Com regras sobre comícios, fake news e materiais de campanha, a propaganda eleitoral começou oficialmente na terça-feira 16. Assim, os eleitores vão passar a conviver com conteúdo diverso sobre candidatos aos cargos de presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais ou distritais.
A largada ocorre um dia depois do prazo final para registro das candidaturas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O período da propaganda termina em 1º de outubro, em um sábado, véspera do primeiro turno das eleições.
Relacionadas
A legislação eleitoral estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. O candidato, partido político, federação ou coligação que promoverem o ato devem fazer a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência.