Nesta terça-feira, 4, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram não ser cabível a apuração do crime de injúria racial, o chamado “racismo reverso”, quando a vítima for uma pessoa branca.
Os 33 magistrados seguiram, unânimes, o voto do relator do caso, Og Fernandes, indicado ao STJ pelo presidente Lula, em 2008. “Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”, argumentou Fernandes.
Conforme o entendimento, em situações nas quais brancos são as vítimas, o delito a ser apurado é a injúria na modalidade considerada simples.
O crime de injúria racial é previsto na lei e ocorre quando alguém ofende outra pessoa “em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”. A pena é de 2 a 5 anos de prisão. Já a injúria na modalidade simples acontece com a ofensa à dignidade ou decoro de alguém. A pena é de um a seis meses de prisão.
Caso sobre racismo no STJ
O processo penal começou em Alagoas, quando, em julho de 2023, um homem negro foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas, em virtude de injúria racial contra um homem branco, de origem europeia.
De acordo com a denúncia, a vítima foi chamada pelo negro de “escravista cabeça branca europeia”. As provas são diálogos obtidos por meio de aplicativo de mensagens.
A defesa do negro acusado interpelou a acusação ao sustentar que não existe “racismo reverso”.
Por isso, o crime de injúria racial não seria aplicável ao caso.
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Ou seja, se eu sou chamado por um negro de “branco azedo” não é racismo. Mas se eu chamo um negro de “negro azedo” é racismo. Logo o artigo 5º da constituição não é respeitado. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”