Enquanto avança no Senado o projeto de lei para fixar o marco temporal para a demarcação de terras indígenas, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar na quarta-feira 20 o julgamento de um processo sobre o tema.
No Senado, a proposta — já aprovada na Câmara — prevê deixar expresso que o marco temporal é a data de promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Podem ser objeto de demarcação apenas terras ocupadas por indígenas ou em conflito naquela data.
Até agora, era essa a tese predominante no Judiciário. Em 2013, foi desta forma que o STF decidiu o caso da Raposa Serra do Sol, em Roraima.
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Porém, agora, o placar está favorável à nova tese, de que a demarcação pode ocorrer a qualquer momento, porque os indígenas foram os primeiros habitantes do país.
O julgamento tem quatro votos contrários ao marco temporal e dois favoráveis. O relator, Luís Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cristiano Zanin votaram contra. Apenas André Mendonça e Nunes Marques votaram a favor. O julgamento foi retomado em junho, com o voto de Moraes. Depois dele, votaram Mendonça, Barroso e Zanin.
Os votos dos ministros no marco temporal
Fachin, no seu voto, disse que a teoria do marco temporal desconsidera a classificação dos direitos indígenas como fundamentais. Para ele, a proteção constitucional aos “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” não depende da existência de um marco nem da configuração do esbulho na data da promulgação da Constituição.
Moraes propôs que, se for reconhecida a ocupação tradicional (e não o marco temporal), a União deve ser responsabilizada e pagar indenização sobre o valor total dos imóveis, e não apenas sobre as benfeitorias. Isso evitaria prejuízo aos proprietários de boa-fé.
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Zanin, que também opinou pela indenização aos proprietários de terras reivindicada por indígenas, afirmou que a Constituição reconhece o direito à posse e ao usufruto de terras indígenas antes de sua promulgação. “A originalidade do direito dos indígenas às terras que ocupam foi reafirmada com o advento da Constituição de 1988, o que revela a procedência desse direito sobre qualquer outro, assim como a ausência de marco temporal a partir de implantação do novo regime constitucional.”
Para Barroso, “não existe marco temporal fixo e inexorável, e a ocupação tradicional também pode ser demonstrada pela persistência na reivindicação de permanência na área”, afirmou.
Para Mendonça e Nunes Marques, no entanto, o marco temporal está tanto no artigo 231 da Constituição, como no artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O caso de Santa Catarina
O marco temporal está sendo decidido em um caso de Santa Catarina, que teve a repercussão geral reconhecida. Trata-se de um recurso da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra decisão da Justiça Federal de Santa Catarina e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Essas instâncias concederam reintegração de posse ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) da Reserva Biológica do Sassafrás, reivindicada por indígenas da etnia xokleng.
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A Funai, no entanto, alega que as demarcações de terras indígenas podem ser feitas a qualquer tempo. Atualmente, mais de 200 processos sobre o marco temporal estão parados, aguardando um posicionamento do STF.