O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público às empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias que não dependem de recursos dos cofres do governo do Distrito Federal — as informações são do portal Metrópoles.
Com a decisão, as estatais financeiramente independentes estão livres para criar tabelas remuneratórias, de maneira que a decisão depende exclusivamente do conselho administrativo das companhias. Na prática, empresas poderão definir o valor do contracheque dos funcionários, sem se aterem ao limite estabelecido pela legislação para órgãos da estrutura direta da administração pública.
No caso do Distrito Federal, o teto salarial para o funcionalismo público é de R$ 35.462,22, equivalente ao salário de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Estão livres de aplicar o teto a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap); a Companhia Energética de Brasília (CEB); a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb); a Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa); a DF Gestora de Ativos e o Banco de Brasília (BRB).
Leia também: “O drama do panorama”, artigo de Ubiratan Jorge Iorio publicado na Edição 57 da Revista Oeste
PRIVATIZAÇÃO.
Esta desculpa de que os altos cargos requerem pagamentos de salários compatíveis com a iniciativa privada, por si só, é conclusiva nos que diz respeito à “não conformidade” de o ESTADO deva cuidar apenas da segurança, educação, etc.
Judicializar essas questões sempre foi de interesse de STF e antes inst gov, desnovelando o tal “efeito cascata”, proibitivo, insano, principalmente em momento tão desesperador.
Quem liga a conta já está exaurido!!!
Quem paga a conta já não tem como sonhar sequer com aposentadoria!
Se é estatal, quem banca a Empresa é o Estado. O Estado não tem dinheiro. No caso de prejuízo da Companhia, a conta cai nas costas dos contribuintes.