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Foto: Montagem Revista Oeste/Shutterstock|Constituição da República Federativa do Brasil | Foto: Shutterstock|Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) | Foto: Agencia Brasil|Helicóptero da polícia civil sobrevoa favela no Rio de Janeiro | Foto: Reprodução/Twitter|
Edição 157

A ‘bandidolatria’ nos tribunais

Superior Tribunal de Justiça segue a cartilha de Edson Fachin, do STF, e reverte condenações de criminosos pelo país

Loriane Comeli
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Em julho do ano passado, a Polícia Militar prendeu um traficante com 10 quilos de maconha na cidade de São José do Rio Preto, uma das principais cidades do noroeste de São Paulo. Durante a ronda diária, a patrulha desconfiou de um homem, que, ao avistar a viatura, acelerou o passo e entrou em sua casa. Os policiais fizeram a abordagem-padrão e, na casa do traficante, encontraram não só o pacote de drogas, como dinheiro em espécie sem procedência. Um detalhe chamou a atenção da PM na hora: o homem estava cumprindo pena no regime aberto por tráfico. Mais tarde, ele admitiu que havia retomado a atividade criminosa.

A tentativa de fugir da polícia, os antecedentes criminais e tampouco a quantidade de droga não foram suficientes para ele permanecer na prisão. Menos de seis meses depois, em janeiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apenas colocou o traficante em liberdade, como anulou todo o processo e as provas. Para o tribunal, houve invasão de domicílio. Até aquele momento, tanto o juiz de primeiro grau quanto os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo tinham entendido que a prisão fora legal e que o traficante deveria permanecer preso.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o TJ paulista citou a reincidência, a gravidade do crime e manteve a prisão, rechaçando os argumentos da defesa, especialmente de prisão ilegal. Como o tráfico é um crime permanente, a entrada na residência dele, que fugiu de busca policial, estaria “abarcada pela legalidade no rol restritivo de possibilidades de entrar na casa de alguém” — isso se chama flagrante delito.

Porém, no STJ, citando entendimento consolidado na Corte, o relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a fuga do investigado ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. “O objetivo de combate ao crime não justifica a violação ‘virtuosa’ da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio”, sentenciou o STJ.

Fachada do edifício-sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) | Foto: Agencia Brasil

O episódio no interior de São Paulo não é isolado. Os casos se tornaram frequentes. Em Balneário Camboriú, no litoral de Santa Catarina, vizinhos denunciaram um traficante, já conhecido no meio policial. O Ministério Público afirma se tratar de alguém “conhecido pela traficância”. Ao chegar ao local, os policiais sentiram cheiro de maconha no apartamento. Ao efetuar a busca, autorizada pelo morador, os policiais encontraram cocaína, comprimidos de ecstasy, 400 gramas de maconha, material para embalar a droga e R$ 15 mil.

O juiz de primeira instância condenou o traficante a cinco anos de prisão. O magistrado refutou a alegação do réu de busca ilegal, explicando que a Constituição Federal dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência se há configuração de flagrante delito. “No caso em exame, havia fundada suspeita do armazenamento de droga no local.”

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o entendimento. Mas, outra vez, o STJ anulou por completo a busca policial e todas as provas dela decorrentes. O traficante foi absolvido.

A cartilha de Fachin

Essas decisões do STJ seguem a linha adotada em 2020 pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). A controversa decisão ficou famosa, porque impediu a realização de “operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a epidemia de covid-19, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente”. Fachin atendeu a um pedido do PSB.

Helicóptero da polícia civil sobrevoa favela no Rio de Janeiro | Foto: Reprodução/Twitter

Fachin invadiu a esfera do Poder Executivo, eleito e com competência para decidir como e quando combater a criminalidade, desde que dentro dos limites legais.

Fachin linguagem neutra escolas
Fachin argumenta que a União deve legislar sobre as normas educacionais | Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

Já as decisões do STJ que anulam as buscas policiais se multiplicam na Corte. O desfecho é sempre o mesmo: os traficantes são colocados em liberdade; e as provas e o processo, anulados. Na maioria das vezes, o tribunal de segunda instância tinha mantido a decisão de primeiro grau.

Foi o que aconteceu em Tatuí, no interior de São Paulo. Um homem saiu de um terreno baldio — local utilizado pelos traficantes para esconder drogas — e, ao perceber a presença de uma viatura da polícia, tentou fugir. Os policiais o revistaram — carregava um pacote com maconha. Era reincidente: foi condenado a sete anos de prisão por tráfico, em 2019. O TJ manteve a condenação, embora tenha diminuído a pena para cinco anos. O STJ reformou a sentença e disse que a busca pelo homem foi ilegal.

O STJ anulou uma busca pessoal e no carro de um traficante em Tupã, também no interior paulista. Na revista pessoal, nada foi encontrado, mas dentro do veículo havia 26 pinos de cocaína. O homem admitiu que carregava a droga para a venda. “O denunciado admitiu a propriedade da droga, afirmando que havia desenterrado a sacola com a droga e que iria vender nas proximidades da residência de sua genitora”, escreveu o juiz de Tupã.

“A intervenção policial foi devidamente justificada e a abordagem policial e as buscas pessoais e no veículo se deram dentro dos limites legais de atuação”, reconheceu o TJ, ao manter a condenação, “sem reconhecer qualquer ilegalidade na busca no veículo”. Não deu em nada.

Crime permanente

Assim também aconteceu em Uberaba (MG), com três traficantes, presos em março do ano passado. Com auxílio de cães farejadores, os policiais apreenderam 38 gramas de crack e 400 gramas de maconha, além de uma balança digital e plástico utilizado para a embalagem de drogas na residência. “Ao que verifico, a ação policial e, por conseguinte, a prisão do paciente se deram de forma absolutamente regular, sobretudo por se tratar de crime permanente”, decidiu o juiz de primeira instância.

Em Curitiba, três homens foram presos em 2020, mas, em maio de 2021, o STJ anulou as provas e soltou os traficantes. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o primeiro confessou ser sócio do irmão no comércio ilegal. O segundo admitiu ter um terceiro sócio. A busca na residência foi feita com autorização da mãe dos irmãos, depois que os policiais entraram no quintal da casa. A concordância da mulher foi gravada em vídeo. Na operação, foram apreendidos tabletes de maconha e materiais para embalá-la. Além disso, uma estufa para plantar a droga e 15 pés da planta foram encontrados.

Racismo estrutural

Em 2011, um traficante foi preso em flagrante, dentro de sua residência, em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, depois de ter sido perseguido por policiais. Ficou comprovado — e o próprio réu admitiu — que tinha 18 pedras de crack para vender. A droga estava escondida no ralo do banheiro e no suporte da televisão. Mesmo assim, o traficante foi inocentado. Neste caso, primeiro pelo TJ gaúcho, e, ante o recurso do Ministério Público, o STJ manteve a absolvição e anulou todo o processo e as provas, afirmando que houve invasão de domicílio.

Nessa decisão, o relator, Rogerio Schietti Cruz, reconheceu que o Judiciário toma decisões do “conforto de nossos gabinetes”, enquanto os policiais se sujeitam “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões”. Mas não passou de uma declaração pro forma, porque o ministro, ao anular todo o processo e colocar o traficante em liberdade, disse que “ocasionalmente a ação policial submete pessoas que vivem em condições sociais desfavoráveis a situações abusivas e arbitrárias”. Contudo, ele não menciona as pessoas que são obrigadas a conviver com traficantes e que são muitas vezes as que fazem as denúncias, na esperança de que o Estado — forças policiais e Judiciário — possa fazer cessarem as atividades criminosas com as quais são obrigadas a conviver.

Em Vitória da Conquista, Bahia, um homem foi preso, em setembro de 2020, carregando 50 porções de maconha e 72 de cocaína, já embaladas para vender, além de uma balança digital. Tudo foi encontrado durante a abordagem dos policiais na mochila que o traficante levava junto ao corpo, enquanto andava de moto. O TJBA manteve a prisão, partindo do pressuposto que “os agentes de segurança pública agem imbuídos de boa-fé, e que seus depoimentos se revestem de credibilidade”. Em abril de 2022, um habeas corpus do ministro Rogerio Schietti Cruz, em um voto no qual discorreu longamente sobre “racismo estrutural”, trancou o processo penal e anulou todas as provas.

“O STJ passou a entender imotivadas diversas abordagens em situações suspeitas, desconsiderando a atividade de policiamento repressivo”, afirma o advogado Fabricio Rebelo, responsável pelo Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (Cepedes). “Se a abordagem é considerada ilegal, a consequência é a anulação de tudo que tenha sido com ela obtido, todas as provas, no que se chama de ‘frutos da árvore envenenada’”, diz

Ao analisar a legalidade da entrada da polícia no domicílio de suspeitos, em 2016, o ministro Gilmar Mendes, do STF, escreveu que “os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida”.

Gilmar Mendes
Gilmar Mendes, ministro do STF | Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

O problema, portanto, é definir o que são “fundada razão” ou “justa causa”, exigidas para o procedimento. O STJ não admite nada diferente de uma pronta constatação visual do crime, ou seja, só se valida a busca se o policial provar que viu o crime sendo praticado. “O problema é que isso não é mais suspeita alguma, e sim certeza do crime, o que subverte a própria lei”, afirma o jurista Fabricio Rebelo.

Erro primário da Justiça

Para o procurador da República Cleber de Oliveira Tavares Neto, coautor do livro Inquérito do Fim do Mundo (EDA/2020), isso é, no mínimo, um erro primário da Corte. “Uma forma de julgar que coloca a ação policial como, a princípio, ilegítima, abusiva, embora já inverta desde logo uma regra básica do Direito, que é a presunção da legitimidade dos atos de seus funcionários, pode parecer apenas um erro primário, se não estivesse fundada em premissas muito mais subversivas”, declarou.

Nessa lista de premissas está o chamado “racismo estrutural”, citado no caso de Vitória da Conquista por Cruz. O ministro defendeu a necessidade “de evitar a repetição — ainda que nem sempre consciente — de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

Para chegar a essa conclusão, o ministro citou reportagens de jornal e pesquisas, afirmando em linhas gerais que os policiais revistam mais os negros do que os brancos, mas não revelou as estatísticas de abordagens daquela localidade baiana e muito menos demonstrou que, no caso concreto, o suspeito foi abordado por ser negro — nem mesmo a cor dele é informada no acórdão.

“A ‘teoria’ do ‘racismo estrutural’ é apenas um dos componentes da verdadeira subversão do Direito, baseada em uma ideologia que vê o crime como uma invenção para a dominação de certas classes sociais”, afirmou Tavares Neto. E essa é a essência do garantismo penal exacerbado, cuja faceta é o desencarceramento em massa, como afirmou Rebelo, ou uma antessala do abolicionismo penal, como definiu o procurador.

O resultado disso — desse “erro primário” da Justiça, fundamentado em teorias subversivas — é a falência do sistema de segurança pública. Uma das principais funções da pena, que é a prevenção geral de crimes, ou seja, demover os criminosos, obviamente não existe, porque os criminosos veem seus comparsas entrando e saindo do sistema criminal rapidamente, explicou didaticamente Tavares Neto. E a prevenção específica, que é o criminoso preso, menos ainda.

“O criminoso pode continuar cometendo seus crimes e sempre contar com uma nova benesse, seja de leis cada vez mais ‘garantistas’, seja de tribunais que conseguem criar ainda mais requisitos com base num ‘garantismo’ inexistente em nossa Constituição”, diz Fabricio Rebelo.

No final das contas, o criminoso sabe que a polícia prende. Mas o Tribunal Superior vai soltar.

Constituição da República Federativa do Brasil | Foto: Shutterstock

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28 comentários
  1. JOSE ROBERTO CARRARA
    JOSE ROBERTO CARRARA

    estranho que não mandaram devolver as drogas apreendidas,,,,,,,, é uma vergonha essa nossa justiça,,,

  2. Candido Andre Sampaio Toledo Cabral
    Candido Andre Sampaio Toledo Cabral

    Tenho entendido que muitas figuras do alto judiciário são comparsas do crime, e o usa como forma de perpetuação de seu poder.

  3. Vanessa Días da Silva
    Vanessa Días da Silva

    Dessa forma, começo a achar que os chefes do tráfico ocupam as cadeiras do STJ. Não é a toa que odiavam o Bolsonaro, ele bateu recordes de apreensão de drogas e deu prejuízo a essa turma.

  4. MARCIO MARQUES PRADO
    MARCIO MARQUES PRADO

    Não é complacência dos Tribunais. É mau caratismo, mesmo! Aí, rola dindim, sim senhores. A Justiça, ora a Justiça, ela é ‘relativa’, depende de inúmeros detalhes que se afastam do senso comum. Já estamos vivendo em um país narco-traficante. A última barreira foi quebrada.

  5. Frederico Oliveira dos Santos Melo
    Frederico Oliveira dos Santos Melo

    Realmente o problema do judiciário brasileiro está nos tribunais superiores! Excelente artigo.

  6. Mara Nadia Jorge Mattos
    Mara Nadia Jorge Mattos

    Excelente matéria. Tribunais Superiores são os responsáveis por toda insegurança jurídica do país, IMPUNIDADE e proteção ao bandido, principalmente ao corrupto de colarinho branco.

  7. João José Augusto Mendes
    João José Augusto Mendes

    Seriam esses senhores das cortes superiores todos viciados e, estariam evitando cair a oferta, com consequente aumento do preço?

  8. JHONATAN SURDINI
    JHONATAN SURDINI

    Soltam e elegem-nos!

  9. Salmon Batista Feitosa
    Salmon Batista Feitosa

    Juízes precisam ser eleitos para exercer mandato, assim a comunidade passa avaliar os seus serviços.

  10. Luiz Armando Brandalise
    Luiz Armando Brandalise

    A distorção de crime contra como o criminoso é preso…..
    Crime é Crime.

  11. DONIZETE LOURENCO
    DONIZETE LOURENCO

    As ações das esferas superiores da justiça coaduna com a implantação do Narco-Estado em curso no nosso país.

  12. Victório Siqueira
    Victório Siqueira

    Ótimo artigo. Está mais do que claro que nosso STJ está a fim de proteger o crime e não a Sociedade. É isto que eles (membros do STJ) entendem por Estado Democrático de Direito?

  13. Alessandro Nogueira Silva
    Alessandro Nogueira Silva

    Juiz tem que vislumbrar a possibilidade de IR PARA A CADEIA e perder os vencimentos (aposentadoria). Esses cidadãos já passaram dos limites há muito tempo, não são intocáveis, não são imaculados, não são oniscientes, ao contrário do que pensam, NÃO SÃO DEUSES. Devem estar sujeitos às mesmas sanções que o pagador de impostos, digo, pelo cargo que ocupam, com seus privilégios, prerrogativas e vantagens, as sanções por desvios cometidos em função do cargo TÊM QUE SER MAIORES. Estamos a um sopro de virar um NARCOESTADO; uma Cleptocracia já somos. BASTA‼️

  14. R. T.
    R. T.

    Acordem Deputados e Senadores!!!

    Se esse navio afundar, nem vocês escaparão em botes salva-vidas!!!

  15. Jorge Kiyohara
    Jorge Kiyohara

    Os STJ querem que os policiais esperem o suspeito cometer o crime, para depois tomarem uma decisão, senão não vale, o mesmo que não prevenir e só remediar, infelizmente observamos o retrocesso, e não ajuda em nada as pessoas de bem que trabalham e pagam os seus impostos.
    .

  16. Antonio Carlos Neves
    Antonio Carlos Neves

    Parabéns Loriane excelente trabalho.

  17. Antonio Carlos Neves
    Antonio Carlos Neves

    É muito teatro desses magistrados para soltar criminosos que pagam bons e caros advogados.

  18. geraldo goulart
    geraldo goulart

    Impossível ler este texto e ficar impassível. A reflexão gera inúmeras certezas, ainda que de difícil comprovação, mas robustecidas pelo entendimento das entrelinhas. E me pergunto sobra a quais interesse a “justiça” (com jota minúsculo mesmo) e seus pseudos representantes estão atendendo, e sei a resposta embora preferível não divulgá-la por n motivos.

  19. Ivahyr Luiz de Campos
    Ivahyr Luiz de Campos

    A garantia constitucional deve ser observada, mas “garantismo”, piruetas e malabarismos jurídicos que só visam libertar criminosos, devem ser questionados. Os brasileiros que vivem amedrontados com os índices alarmantes de criminalidade, certamente, não concordam com esse “garantismo” e passa a desconfiar de corrupção no sistema judicial ou ocupação/infiltração de membros de facções criminosas nas altas cortes, pois com frequência vemos grandes traficantes, presos com meia TONELADA de drogas, saírem pela por da frente dos presídios. A carreta segue acelerada rumo ao Narco-Estado.

  20. Humberto José Machado Buarque
    Humberto José Machado Buarque

    No Brasil, não adianta a policia prender um bandido com todas as provas do crime, porque as cortes superioras , STF, TSE e STJ, vão, não só soltar os bandidos, como vão anular todo o processo, em outras palavras, essas cortes superiores são uns chiqueiros de porcos, onde os falsos juízes dessas cortes acima citadas, são tão bandidos como os que eles protegem, são farinhas do mesmo saco, enquanto esses falsos juízes estiverem em atividades, no Brasil, o CRIME COMPENSA, VIVA A IMPUNIDADE DESSES CANALHAS, o Brasil está precisando de uma ditadura alar PINOCHET.

  21. Marcelo Gurgel
    Marcelo Gurgel

    O Brasil se tornou um narcoestado e as lei passaram a ser interpretadas de forma a proteger os criminosos.

  22. Paulo Ferreira
    Paulo Ferreira

    Se eu comentar o que penso disso, vou preso.

  23. Luiz Antônio Alves
    Luiz Antônio Alves

    A gente desconfia que as facções criminosas já estão com seus membros no judiciário?
    As decisões são realmente estapafúrdias e geram dúvidas sobre a honestidade de muitos magistrados.

  24. Olnei Pinto
    Olnei Pinto

    Em tudo que foi descrito neste texto, podemos concluir que o STJ se tornou cúmplice da contravenção.

  25. Silas Veloso
    Silas Veloso

    Terrível assistir o poder judiciário, encarcerado em ideologia de esquerda falida, soltando criminosos a rodo.

  26. Jose Carlos Rodrigues Da Silva
    Jose Carlos Rodrigues Da Silva

    E cada pior, pois agora estamos justamente com bandido na presidência.

  27. Emilio Sani
    Emilio Sani

    Agora que a bandidolatria foi confirmada pelo exemplo superior do STF e com o chefe no executivo a justiça no país realmente acabou.

  28. Bernardo Rocha Bordeira
    Bernardo Rocha Bordeira

    Absurdo! Primeiras e segundas instâncias enxgugando gelo e a criminalidade solta!

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