O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas (SP), negou pedido de uma trabalhadora que buscava reconhecimento de despedida indireta por ter sido pressionada pela empresa a se vacinar contra a covid-19. Ela alegou ser vítima de assédio moral.
Em pedido, a trabalhadora relatou que se negou a tomar vacina por motivos ideológicos. Disse ainda que foi impedida, na frente de colegas, de entrar no local de trabalho por duas vezes.
Os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-15 confirmaram sentença que havia negado o pedido da funcionária. Os magistrados entenderam que, por conta da pandemia, o interesse coletivo se sobrepõe ao individual.
“Especialmente por se ativar a reclamante em clínica que dispensa cuidados a idosos, categoria da maior vulnerabilidade e letalidade quando infectada pelo Sars-Cov-2, causador da covid-19”, argumentou a relatora do caso, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka.
Os juízes ainda consideraram legítimo o reconhecimento de ato faltoso do empregado que se recusar injustificadamente a se vacinar, sobretudo em meio à pandemia.
“A empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”, sustentou a relatora, no voto.
Rescisão indireta
A rescisão indireta é uma das formas de término de contrato de trabalho. Nela, é o colaborador quem dispensa o empregado, como se fosse uma aplicação de justa causa em sentido reverso.
Em regimes comunistas, o direito coletivo se sobrepõe ao direito individual, essa desembargadora, comunista que é, está agindo conforme o manual de Lênin. Ou não estamos num regime socialista/comunista? Alguém ainda tem dúvida?