Nesta quinta-feira, 30, a defesa de Daniel Silveira contestou o entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) pela proibição do uso das redes sociais pelo ex-deputado. Conforme o advogado constitucionalista Michael Robert, que defende Silveira, o parecer é “genérico” e “sem fundamentação”.
A impugnação a respeito da manifestação da PGR foi encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa tenta reaver o acesso de Silveira às big techs.
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“A manifestação do Ministério Público Federal, com o devido respeito, não ultrapassa o plano da retórica genérica”, diz a defesa, no documento obtido em primeira mão pela coluna. “Limitando-se a reproduzir, de forma automática, os fundamentos da decisão agravada, sem enfrentar os argumentos centrais deduzidos no agravo regimental.”
Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes manteve a proibição de o ex-parlamentar acessar as plataformas digitais.
Robert alega que o parecer do MPF se limitou a afirmar, “de modo abstrato, que a medida seria ‘adequada’, o que, por si só, é juridicamente insuficiente”. A defesa justifica que a manifestação não apresentou fundamentação. Mas, sim, apenas reprodução da decisão de Moraes.
Segundo a defesa, as medidas cautelares atuais são desproporcionais e excessivas. “A afirmação ministerial de que ‘cabe ao apenado adaptar-se às limitações’ revela uma grave distorção constitucional.”
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PGR manifesta contra Daniel Silveira
Ontem, o vice-PGR, Hindenburgo Filho, se manifestou contra um recurso da defesa de Silveira que visava a devolver ao ex-deputado o direito de voltar às plataformas.
Segundo a PGR, “o objetivo da restrição imposta ao agravante foi o de impedi-lo de propagar discursos contrários à ordem constitucional”. “O que se reconheceu como o instrumento típico do qual se valia para fomentar ideias de conflagração e desrespeito às instituições do Estado, pelas quais foi condenado”, argumentou Filho.
“Registre-se, por fim, ser do apenado o ônus de adequar-se às limitações que essa sua peculiar condição lhe impõe, não o contrário, submeter-se a execução penal às conveniências de seus destinatários, ainda que a pretexto de ressocialização.”
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