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Coronavírus — Brasil

Sindicato de bares e restaurantes cobra demissão de quem recusar vacina

Setor foi um dos mais prejudicados economicamente pelo fechamento das portas na pandemia

abrasel-sp - bares e restaurantes - são paulo - desemprego
Foto: Canva

Poucos segmentos da economia foram tão atingidos pela pandemia e suas medidas arbitrárias de fechamento das portas impostas por governantes como o de bares e restaurantes. Um ano e meio depois, quando o governo de São Paulo finalmente decidiu liberar — ainda que a passos lentos — a volta do funcionamento, o setor ganhou um novo inimigo: o Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (SindResBar-SP).

Em nota divulgada nesta semana (a íntegra pode ser lida aqui), o sindicato recomenda que os empregadores demitam por justa causa (ou seja, sem direitos) garçons, cozinheiros, copeiros, faxineiros, entre outros, que optaram por não se vacinar contra a covid-19.

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Diz o texto: “A recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação disponibilizada pelo empregador, em programa de vacinação , observados os demais pressupostos legais, como o direito à informação, pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT ou em estatuto de servidores, dependendo da natureza jurídica do vínculo de trabalho”. Continua: “Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade”.

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10 comentários
  1. Ana Maria De Sena Barcellares
    Ana Maria De Sena Barcellares

    Aos 03/08/2021, o SINTHORESP tomou conhecimento de uma informação publicada no portal do “O Globo” de que os sindicatos patronal e trabalhista de bares e restaurantes de São Paulo firmaram um acordo para tornar obrigatória a apresentação de um certificado de vacinação para atuar no setor.

    Como era de se esperar, após a publicação, inúmeros outros veículos de comunicação, bem como inúmeras empresas buscaram junto ao SINTHORESP uma cópia do aludido acordo que tornava obrigatória a vacinação para os trabalhadores da categoria.

    Todavia, o SINTHORESP esclarece que NÃO ASSINOU qualquer instrumento coletivo de trabalho ou nota conjunta o sindicato patronal cujo objetivo fosse obrigar os trabalhadores a se vacinarem, sendo, portanto, inverídica a informação prestada pelo canal de notícias do “O Globo”. Já foram pedidas providências à empresa de comunicação para que a informação publicada seja corrigida e esclarecida, porém até o momento não houve qualquer retorno dos responsáveis.

    Entretanto, não querendo se furtar ao debate, o SINTHORESP entende que a Constituição tem previsão suficiente para se entender que o trabalhador tem garantia do emprego (art. 6). Ao contrário do que se propõe, a justa causa tem sua caracterização em lei, art. 482, da CLT, sem classificação exaustiva, de modo que não é dado nem ao empregador, nem ao Ministério Público do Trabalho, criar uma outra sem previsão legal.

    Também é certo dizer que cabe inegavelmente à Justiça do Trabalho decidir em última instância, diante dos fatos que lhes são levados, a decidir se determinada prática – no caso da recusa em vacinar-se – é ou não faltosa.

    E mesmo que o direito de errar em última instância seja dado ao judiciário, até o presente momento também não há notícia de quaisquer providências legislativas que tenham alterado o texto legal que trata das justas causas.

    Por fim, mesmo no plano teórico, trata-se de matéria controvertida. Se até agora não se cogitou por lei de tornar a vacinação medida compulsória, como fazê-la por um instrumento coletivo de trabalho?

    Sempre é bom lembrar que, antes de tudo, tem o sindicato o dever de solidariedade. O pagamento de uma indenização pelo rompimento do contrato de trabalho não afetará a receita da empresa, mas a perda do emprego, sendo difícil a perspectiva de arrumar outro em breve espaço de tempo, não só humilha o profissional, como atenta contra sua liberdade individual.

    Em outras palavras: a empresa tem o poder potestativo de dispensar o trabalhador a qualquer momento, assumindo assim os todos os custos relativos ao ato demissional. Porém, o SINTHORESP é terminantemente CONTRA quaisquer atos empresariais ou entendimentos estatais que consubstanciem na demissão por justa causa de trabalhadores que se recusem a se vacinar.

    Uma vez isso consignado, o SINTHORESP faz um contraponto para chegar à uma solução razoável que alcance o núcleo essencial da liberdade individual e da liberdade coletiva.

    As premissas para uma convivência harmônica nas atuais circunstâncias foram forjadas no julgamento da ADIn 6341 que, sob o fundamento da competência concorrente, destacou a competência da União para legislar sobre saúde pública, desde que resguardada a autonomia dos demais entes. Nesse aspecto, se há uma necessidade de uma parcela da sociedade para que se delimite as responsabilidades na pandemia, os interessados devem cobrar as unidades estatais e não para entidades de natureza privada, haja vista a patente falta de legitimidade.

    Se há alguma consideração a ser feita pelo SINTHORESP, as condições devem ser realizadas sob o juízo de ponderação.

    Se faltam as empresas regras que as façam se posicionar diante de um dilema, então que as façam por meio de regimentos internos. Assim, empregador e empregado, aliados aos próprios interesses, podem chegar uma solução consensual, respeitados os princípios de dignidade humana (art. 5, da CF), na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, caput, da CF). Afinal, ao estabelecer suas próprias regras empresariais, tal como a inadmissível importação de cláusulas de países estrangeiros ao contrato de trabalho brasileiro, poderá o empregado vacinado exigir sua rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, CLT) caso observe a negligência empresarial no controle da vacinação dos demais empregados não vacinados, com base no regulamento interno. Nesse contexto de criação de norma empresarial – criando mais uma regra de justa causa – é que o sindicato se apresenta para, sob outro viés, defender a rescisão indireta nos casos de omissão da empresa que se investiu indevidamente na autotutela.

    Se assim mesmo não encontrarem uma solução, o SINTHORESP sugere que sejam considerados 1) caso seja possível, o trabalhador realize o seu labor por home office ou, 2) caso não seja possível, que o trabalhador tenha o seu contrato suspenso, nos termos da cláusula 15 e seguintes, da Convenção Coletiva de trabalho 2021/2023.

    Reiteramos que o SINTHORESP envida todos seus esforços para a resolução das questões apontadas, e estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

    São Paulo, 06 de agosto de 2021

    Francisco Calasans Lacerda

    Presidente do Sinthoresp

  2. Francisco Ferraz
    Francisco Ferraz

    Sindicatos em geral, no Brasil, não servem para mxrda nenhuma, e esse , que eu conheço um pouco pois minha família era de comerciantes, é uma nulidade completa. Tem a única finalidade de cobrar dos afiliados uma taxa para sustentar…quem mesmo? Gente que vem dar esse tipo de pitaco….tem gente que não vale a poeira onde pisa mesmo!!!

  3. Luiz Formentin
    Luiz Formentin

    No texto fala em proteção à coletividade, porém a vacina não impede a transmissão. Este pedaço do texto é enganoso e levará a um maior número de contágios.

  4. Marcelo Gurgel
    Marcelo Gurgel

    O desgoverno em São Paulo chegou a um ponto que até os empregados estão dando ordem nis patrões.

  5. Evandro Tragancin Junior
    Evandro Tragancin Junior

    Só entro em estabelecimentos que não exigem máscara. Farei questão de não entrar em estabelecimentos que obrigarem seus funcionários a se vacinar.

  6. Alberto Garcia
    Alberto Garcia

    Este sindicato esta dando um tiro no pé. É burrice demais!

  7. Paulo Renato Versiani Velloso
    Paulo Renato Versiani Velloso

    Que tal divulgar listas desses bares e restaurantes que estão perseguindo os funcionários por conta dessa palhaçada? E quem estiver contra que não os procure, assim funciona melhor.

  8. jr neto
    jr neto

    É anticonstiucional e é comunismo impor alguma atitude extra individual a qq cidadao, quero denunciados as empresas que assim o fizerem, como A CNN IMUNDA.

    1. Paulo Renato Versiani Velloso
      Paulo Renato Versiani Velloso

      A CNN não dá para boicotar a não ser não comprando as assinaturas de TV e isso eu mesmo já faço há quase dois anos e meio. Já esses bares e restaurantes é só não frequentar esses locais, basta para isso, divulgarem a lista desses estabelecimentos.

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